I SÉRIE — NÚMERO 82
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Era a seguinte:
Artigo 40.º
(…)
1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,
concedida nos seguintes termos:
a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente
gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente gozados
pelo pai.
2 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir
com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial
do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
3 — (revogar.)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (…)
10 — (…)
11 — (…)
O Sr. Presidente: — Votamos, agora, também na especialidade, a proposta, apresentada pelo PCP, de
alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, constante do Projeto de
Lei n.º 177/XIII/1.ª.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Era a seguinte:
Artigo 30.º
(…)
Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio
parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
O Sr. Presidente: — Chegámos ao final deste guião suplementar.
Vamos votar agora, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 177/XIII/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e
de paternidade, 354/XIII/2.ª (PCP) — Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e
de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho
em Funções Públicas, 462/XIII/2.ª (PCP) — Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento
hospitalar de recém-nascido, 214/XIII/1.ª (Os Verdes) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o
período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e
aleitação ao acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 344/XIII/2.ª (BE) — Protege a trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante no período experimental, tornando obrigatório parecer prévio da CITE em caso de denúncia