O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 82

50

Era a seguinte:

Artigo 40.º

(…)

1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,

concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente

gozados por esta;

b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente gozados

pelo pai.

2 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial

do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.

3 — (revogar.)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)

8 — (…)

9 — (…)

10 — (…)

11 — (…)

O Sr. Presidente: — Votamos, agora, também na especialidade, a proposta, apresentada pelo PCP, de

alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, constante do Projeto de

Lei n.º 177/XIII/1.ª.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito

Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.

Era a seguinte:

Artigo 30.º

(…)

Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

O Sr. Presidente: — Chegámos ao final deste guião suplementar.

Vamos votar agora, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e

Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 177/XIII/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e

de paternidade, 354/XIII/2.ª (PCP) — Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e

de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho

em Funções Públicas, 462/XIII/2.ª (PCP) — Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento

hospitalar de recém-nascido, 214/XIII/1.ª (Os Verdes) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o

período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e

aleitação ao acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 344/XIII/2.ª (BE) — Protege a trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante no período experimental, tornando obrigatório parecer prévio da CITE em caso de denúncia