9 DE MAIO DE 2019
3
O Sr. Presidente: — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias ao público.
Vamos dar início à sessão com a leitura da mensagem do Presidente da República sobre os fundamentos
da devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 290/XIII — Manutenção de
farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Passo, então, a ler a referida mensagem de S. Ex.ª o Sr. Presidente da República:
«1. O Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de dezembro, acolheu a instalação, abertura e funcionamento de
farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
2. O Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, alterou o Decreto-Lei n.º 235/2006, alargando a
possibilidade da aplicação de tal regime a outros hospitais — por diploma próprio, nunca publicado —, mas,
sobretudo, excluiu a exploração direta das farmácias pelos próprios hospitais, determinando a sua gestão por
concessão, concessão essa precedida de concurso público e que não podia ser prorrogada, gozando os
concessionários — à data de novo concurso — apenas de direito de preferência nele.
3. Com base neste regime legal foram constituídas sete concessões, das quais apenas uma — cujo contrato
caducaria em 1 de abril de 2019 — vigorava em 2016, ano em que o atual Governo aprovou o Decreto-Lei n.º
75/2016, de 8 de novembro.
4. O mencionado Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, revogou o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de
setembro, com um duplo fundamento: o de que se não haviam demonstrado, na prática, os princípios do
interesse público e da acessibilidade, inspiradores do diploma revogado, e o de que era suficiente a rede de
farmácias comunitárias existente.
Em homenagem aos direitos constituídos, salvaguardou, entretanto, até ao seu final, as concessões vigentes,
o que abarcaria a única que se encontrava em tais circunstâncias.
5. Recentemente, três iniciativas legislativas debruçaram-se sobre a mesma matéria. Duas, de igual teor,
visando repristinar, em termos gerais e abstratos, o regime de 2009 — uma iniciativa legislativa popular e um
projeto de lei do PAN —, e uma terceira, um projeto de lei do Bloco de Esquerda, propondo o fornecimento de
medicamentos ao público por parte das farmácias hospitalares que abastecem os próprios serviços dos
hospitais.
Os dois projetos de lei, de iniciativa partidária, foram rejeitados.
6. Foi, pois, a iniciativa legislativa popular a única a subsistir. Essa iniciativa tinha conteúdo geral e abstrato,
isto é, ao repristinar o regime de 2009 fazia-o para um universo indeterminável de situações de facto e de
entidades destinatárias.
7. O Decreto da Assembleia da República n.º 290/XIII, ora submetido a promulgação, alterou radicalmente o
conteúdo da aludida iniciativa legislativa popular:
1.º Limitou-se a repristinar o regime legal de 2009, para as farmácias hospitalares existentes à data de 1 de
março de 2019, para efeitos da sua manutenção em funcionamento.
2.º Prorrogou os contratos de concessão ainda vigentes, por três meses, ou até à conclusão do processo de
concurso público, caso este fosse lançado dentro desse período.
3.º Repristinou concessões cessadas desde 1 de março de 2019, aplicando-lhes o mesmo regime de
prorrogação das ainda vigentes.
Ou seja, onde a iniciativa legislativa popular consagrara uma solução geral e abstrata, consigna o Decreto
ora apreciado uma solução concreta e individual. E concreta e individual porque aplicável a uma só situação de
facto e a uma só entidade destinatária.
Mais ainda, o Decreto em exame, pelo momento em que é aprovado e enviado para promulgação, não
apenas se dirige a uma concessão concreta e a uma concessionária específica existentes, permitindo a esta
última exercer o direito de preferência em futura concessão, nos termos do regime de 2009, como repõe em
vigor concessão caducada, desse modo garantindo o exercício do citado direito de preferência.