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I SÉRIE — NÚMERO 87

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Por isso mesmo, ainda bem que o PAN se junta a esta causa. É bem-vindo ao juntar-se a esta causa. A

forma que escolheu para o fazer, um projeto de resolução que recomenda ao Parlamento que avoque poderes

que o Parlamento tem, é, no mínimo, pouco cuidada do ponto de vista formal. Mas cá estaremos para conseguir

que esta mudança seja uma realidade. É isso que a geração de Greta Thunberg nos exige. É isso que a nossa

responsabilidade pela democracia e pelo futuro nos pede.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, em nome do

Partido Ecologista Os Verdes, o Sr. Deputado José Luís Ferreira.

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PAN traz-nos hoje, para

discussão, uma proposta no sentido de que esta Assembleia assuma poderes de revisão constitucional — é

esta e só esta a proposta que hoje estamos a discutir. Sem pretender formular qualquer juízo de valor sobre a

intenção, a causa ou a finalidade desta proposta — que, recorde-se, é a consagração no texto constitucional do

direito de sufrágio aos cidadãos maiores de 16 anos, discussão para a qual Os Verdes manifestam toda a sua

abertura, tal como, de resto, o fizemos no passado e noutras ocasiões —, o que nos parece é que o final da

Legislatura não é tempo adequado para que esta Assembleia assuma poderes de revisão constitucional.

Não o é, desde logo, porque, se olharmos para trás, constatamos que, das sete revisões que a nossa

Constituição já conheceu, nenhum destes processos de revisão foi conseguido ou concluído dentro do prazo de

que hoje dispomos até ao final da Legislatura.

O Sr. João Oliveira (PCP): — É evidente!

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Aliás, desses sete processos de revisão constitucional, quatro

deles tiveram uma duração superior a um ano, entre um ano e um ano e meio. Foi assim com a revisão da

Constituição de 1982, foi assim com a revisão da Constituição de 1989, foi assim com a revisão da Constituição

de 1997 e foi assim, também, com a revisão da Constituição de 2004.

Quanto aos restantes processos de revisão constitucional, apesar de terem conhecido uma duração temporal

mais curta, nenhum deles foi concluído dentro do tempo de que dispomos agora, até ao final da Legislatura.

Vejamos: se, porventura, esta proposta fosse aprovada, teríamos de esperar pela apresentação do primeiro

projeto de revisão constitucional para depois esperarmos mais 30 dias para que os restantes Deputados que

pretendessem, eventualmente, apresentar também os seus projetos o pudessem fazer. Só depois é que o

processo estaria em condições de avançar, o que nos remeteria, invariavelmente, para agosto ou, na melhor

das hipóteses, para meados de julho, sendo que a Legislatura acaba em setembro e, como sabemos, se os

projetos de revisão constitucional não forem votados na Legislatura em que foram apresentados, caducam.

A Sr.ª Joana Barata Lopes (PSD): — Exato!

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Ora, muito provavelmente, era isso que aconteceria se esta

proposta, eventualmente, fosse aprovada.

Se é verdade que a deliberação para a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pode

ser feita a qualquer momento, como, aliás, já aqui foi hoje referido, não nos parece, contudo, muito sensato fazê-

lo a quatro meses do fim da Legislatura, ainda por cima havendo interrupções dos trabalhos em Plenário em

virtude dos atos eleitorais que estão próximos e também por causa de agosto pelo meio.

Na verdade, a revisão extraordinária da Constituição representa uma espécie de válvula de segurança para

permitir antecipar a revisão, mas também é verdade que é necessário que a sua motivação se prenda com

elementos absolutamente imprescindíveis ou inadiáveis. Daí a exigência especialmente qualificada de quatro

quintos dos Deputados em efetividade de funções para desencadear o processo de revisão.

Consideramos que, neste caso, a finalidade, a intenção ou a causa que norteia este processo não é nem

imprescindível, nem inadiável, até porque, admitindo que seria objetivamente possível aquilo que só por hipótese

meramente académica se pode admitir, ou seja, admitindo até que seria objetivamente possível concluir o