20 DE JULHO DE 2019
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(…)
1 — A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
5 — A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando, todavia, o respetivo regime
a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.
6 — (Revogado.)»
——
Artigo 6.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
(…)
«Artigo 501.º-A
Arbitragem para suspensão do período de sobrevigência e mediação
(Eliminar.)
(…).»
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Como já acabámos o guião suplementar I, voltamos ao guião
principal.
Vamos, agora, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede
de Comissão, relativas ao texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos, de seguida, à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) — Altera o Código de Trabalho,
e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos
trabalhadores, 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho,
introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo,
729/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos
constantes do Programa do Governo e as recomendações do «grupo de trabalho para a preparação de um plano
nacional de combate à precariedade», procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
732/XIII/3.ª (BE) — Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo
à 13.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, 797/XIII/3.ª (PCP) —
Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro
emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou
o Código do Trabalho), 901/XIII/3.ª (Os Verdes) — Procede à revogação das normas que permitem a celebração
do contrato a termo certo, só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego
e desempregados de longa duração, 904/XIII/3.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o
recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro), 905/XIII/3.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por
causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (14.ª alteração ao Código
do Trabalho) e 912/XIII/3.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e