20 DE JULHO DE 2019
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1 — (…).
2 — O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do
referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo
não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
3 — Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do
trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º
3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior
a 100%.
4 — (…).
5 — (…).
Artigo 238.º
(…)
1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — (…).
Artigo 366.º
(…)
1 — Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3 — A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.»
——
Artigo 6.º
(…)
(…)
«Artigo 262.º-A
Subsídio de alimentação
1 — O trabalhador tem direito a subsídio diário de alimentação de valor não inferior ao que estiver
determinado para os trabalhadores da função pública.
2 — Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do
subsídio de alimentação pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5
horas de trabalho.
3 — Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de alimentação de valor
proporcional às horas trabalhadas.
4 — O subsídio de alimentação pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de
refeição, cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento.»
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