I SÉRIE — NÚMERO 108
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O Sr. Paulo Trigo Pereira (N insc.): — Sr. Presidente, só necessito de votar a próxima proposta do Bloco de
Esquerda, isoladamente.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Refere-se à proposta de eliminação do artigo 142.º,
apresentada pelo Bloco de Esquerda?
O Sr. Paulo Trigo Pereira (N insc.): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Muito bem.
Vamos votar a proposta, apresentada pelo BE, de eliminação do artigo 142.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, constante do artigo 2.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção da Deputada do PS
Helena Roseta.
Para que não haja dúvidas, vamos agora votar, na especialidade, conjuntamente, as propostas,
apresentadas pelo BE, de alteração dos artigos 229.º, 230.º, 238.º e 366.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
de alteração do artigo 6.º (aditamento de um artigo 262.º-A à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro) e da alínea a)
do artigo 10.º do texto de substituição (eliminação do artigo 208.º-B da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro) e ainda,
relativamente ao artigo 2.º do texto de substituição, as propostas, apresentadas pelo PCP, de alteração dos
artigos 476.º e 500.º da Lei n.º 7/2009.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção da Deputada
do PS Helena Roseta.
Eram as seguintes:
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 2.º
(…)
(…)
«Artigo 229.º
(…)
1 — O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar
ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho
suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de
horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que
estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,
pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
Artigo 230.º
(…)