20 DE JULHO DE 2019
87
de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor
pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição para a carreira especial de técnico superior
das áreas de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, pelo que os trabalhadores são
reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário
correspondente a remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.
3 — As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, ocorrem já na carreira especial de técnico superior
das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, relevando,
integralmente, para as referidas valorizações remuneratórias o tempo de serviço e a avaliação de desempenho
da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro,
independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado para efeito da transição.
4 — (anterior n.º 2).
——
Artigo 5.º
(…)
1 — Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e
terapêutica, nos termos previstos no artigo anterior, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos
candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à
ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico superior
das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no correspondente
período de faseamento, seja aplicável.
2 — Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso,
às regras de faseamento previstas no n.º 4 do artigo anterior.
3 — (…)
——
Artigo 6.º
(…)
Os artigos 15.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
(…)
Artigo 20.º
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os
trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 124/2008, de
27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e
25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para
a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»
——