I SÉRIE — NÚMERO 108
88
Anexo I
(…)
Categorias
Posicões Remuneratórias
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
TSDT Especialista Principal
Níveis remuneratórios da TU
37
42
47
52
57
TSDT Especialista
Níveis remuneratórios da TU
26
29
33
35
37
39
TSDT
Níveis remuneratórios da TU
15
19
23
27
30
33
36
39
——
Anexo II
(Eliminar).
——
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
Artigo 2.º
Posições remuneratórias
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — A alteração obrigatória da posição remuneratória para a categoria efetua-se em módulo de anos na
categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
6 — A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira
especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira, para efeito de
alteração da posição remuneratória.
——
Artigo 3.º
Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.
1 — (…)
a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal
os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;