20 DE JULHO DE 2019
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b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os
trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;
c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores
que sejam titulares da categoria de técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.
2 — (…)
a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria
de técnico especialista e técnico principal;
b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª classe.
——
Artigo 4.º-A
Remunerações e posições remuneratórias
1 — Para efeitos de valorização remuneratória prevista no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
são contabilizados os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho na pretérita carreira,
independentemente da transição da carreira dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica e eventual
mudança de posicionamento remuneratório.
2 — As progressões, a remuneração e outras prestações pecuniárias dos trabalhadores integrados na
carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a alteração dos níveis
remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2019,
salvo regime mais favorável que seja determinado por negociação coletiva.
——
Artigo 5.º-A
Disposição complementar
O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que
independentemente do vínculo contratual estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica.
——
Artigo 6.º - A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto.
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Estrutura da carreira
1 — (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)