I SÉRIE — NÚMERO 108
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2 — A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,
é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço
ou estabelecimento de saúde.
3 — A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista
principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo
serviço ou estabelecimento de saúde.
Artigo 7.º
Condições de admissão
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é, nos termos da lei, objeto de
negociação coletiva.»
——
Artigo 6.º-B
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Estrutura da carreira
1 — (…)
a) — (…)
b) — (…)
c) — (…)
2 — A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,
é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço
ou estabelecimento de saúde.
3 — A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista
principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo
serviço ou estabelecimento de saúde.
Artigo 8.º
Condições de admissão
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é, nos termos da lei, objeto de
negociação coletiva.»