I SÉRIE — NÚMERO 108
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Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes
e do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Eram as seguintes:
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 2.º
(…)
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se em módulos de anos na
categoria, com avaliação de desempenho positiva, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
6 — O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho, realizada
em momenta anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica, relevam integralmente nesta carreira para efeitos de alteração da posição
remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por efeito da
transição.
——
Artigo 3.º
(…)
1 — (…)
a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal
as trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os
trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;
c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores
que sejam titulares da categoria de técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.
2 — (…)
a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista principal, releva a tempo de serviço que seja prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da
categoria de técnico especialista e técnico principal;
b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista, releva a tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª classe.
——
Artigo 4.º
(…)
1 — Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como
resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados