I SÉRIE — NÚMERO 17
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critérios da aplicação dessa obrigatoriedade e a fiscalização que é necessário fazer para verificar o cumprimento
dessa obrigatoriedade.
Queria dizer, Sr.as e Srs. Deputados, que recuperamos, para este debate, o que já dissemos na semana
passada a propósito da proposta de lei do Governo, que, entretanto, foi retirada. Não temos nenhuma objeção
de fundo à consideração da determinação da obrigatoriedade do uso de máscara em contextos em que,
efetivamente, se revele — sobretudo por via da apreciação feita pelas autoridades de saúde — como elemento
relevante para a prevenção da epidemia e para a prevenção do contágio. Não temos nenhuma objeção a que
se avance nesse sentido.
Mas, Sr.as e Srs. Deputados, tal como já dissemos na semana passada, é preciso que uma obrigatoriedade
dessa natureza seja definida com clareza e, sobretudo, em condições que os cidadãos possam compreender
exatamente quais são as regras que têm de observar em cada circunstância e, sobretudo, talvez até mais
importante do que isso, as condições em que as forças que têm a responsabilidade de fiscalização dessa
obrigatoriedade podem fazê-lo sem margens para dúvidas, sem margens para discricionariedades, sem
margens para abuso de poder.
Sr.as e Srs. Deputados, queria suscitar um exemplo, para não ir muito longe. Trata-se do jardim que temos
ao lado do espaço da Assembleia da República, que é um espaço público, de lazer e de circulação na via pública.
A verdade é que a utilização feita daquele espaço por cidadãos, em diferentes circunstâncias, pode obrigar à
verificação de diferentes distanciamentos recomendados pelas autoridades de saúde. As regras definidas no
Manual de Distanciamento Social da Direção-Geral da Saúde prevê que «as pessoas devem manter, sempre
que possível, uma distância superior a dois metros das outras pessoas». Mas, depois, há regras específicas,
determinadas, por exemplo, para a circunstância em que são desenvolvidas atividades físicas em espaços
exatamente idênticos àqueles em que circulamos. Por força do exercício dessa atividade física, determina a
Orientação n.º 30/2020 — aliás está mesmo num capítulo desta orientação — que, em algumas circunstâncias
e mesmo em espaços abertos, há um outro distanciamento que tem de ser respeitado.
O nosso problema, Sr.as e Srs. Deputados, é a criação de uma obrigatoriedade sem que fiquem claras, nos
termos dessa obrigatoriedade, as condições e os critérios em que deve ser observada, para que as próprias
entidades responsáveis pela sua fiscalização possam atuar devidamente. Já o tínhamos dito na semana
passada, a propósito da proposta do Governo, e dizemo-lo, hoje, a propósito da iniciativa que o PSD apresenta.
Há outras dúvidas que temos.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Deputado, já excedeu largamente o seu tempo.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Concluo, Sr. Presidente. Conceitos como «distanciamento que se mostre impraticável» não é um conceito determinado, não é uma
boa solução para impor uma obrigatoriedade e era preciso que fosse mais concretizada a própria
incompatibilidade com a natureza das atividades.
Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, concluo dizendo que a minha pergunta não tinha
qualquer rasteira, mas tinha, de facto, o objetivo de esclarecimento relativamente à intenção do PSD. Parece-
nos que, nestas condições, não podemos votar favoravelmente na proposta que o PSD apresenta.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Deputado, tem de concluir!
O Sr. João Oliveira (PCP): — Não estão criadas as condições que nos permitam, com segurança, dizer que fica determinada uma obrigatoriedade, nos termos em que possa ser aplicada, sem criar um sobressalto social.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Rita Bessa.
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A epidemia do coronavírus é também um teste à forma como exercemos a nossa cidadania e, por isso, todas as decisões que tomamos