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24 DE OUTUBRO DE 2020

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logo, uma uniformização de contagem de prazos, o que, parecendo um aspeto burocrático ou administrativo, na

verdade, visa facilitar este tipo de reconhecimento.

Pretende também, esta proposta, equiparar a profissão regulamentada às profissões exercidas pelos

membros de organizações e associações que beneficiem de um reconhecimento especial num outro Estado da

União Europeia.

Pretende ainda introduzir uma nova disposição no que diz respeito ao exercício temporário de atividade em

Portugal, na medida em que vem clarificar as condições de inscrição temporária e automática no âmbito da

prestação de serviços no nosso País, no sentido em que não pode ser imposto qualquer procedimento de

inscrição obrigatória a quem venha exercer essa atividade nem podem, para essa pessoa, resultar quaisquer

encargos suplementares, atrasos ou maior complexidade no acesso à prestação de serviços, no âmbito da

atividade profissional em causa, no espaço económico português e no mercado de trabalho em Portugal.

Por fim, esta proposta clarifica a proteção dos direitos adquiridos, para efeito de reconhecimento de títulos

de formação, no acesso a determinadas atividades profissionais.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estas alterações são passos importantes para o reforço da liberdade

de acesso às profissões e para o seu exercício, para a mobilidade e circulação de profissionais no espaço

europeu, que desejamos também para os profissionais portugueses, e, neste sentido, um reforço dos direitos

dos trabalhadores, em particular daqueles que têm qualificações especiais, e das condições de circulação de

pessoas no espaço europeu, condição também importante para a afirmação de um verdadeiro mercado interno.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, a Mesa aguarda inscrições.

Pausa.

Ora bem, em princípio, devíamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, porque, quando

terminou a intervenção do orador, ainda não havia inscrições.

A Sr.ª Fabíola Cardoso (BE): — Sr. Presidente, pretendo inscrever-me para uma intervenção.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr.ª Deputada Fabíola Cardoso, tem a palavra.

A Sr.ª Fabíola Cardoso (BE): — Sr. Presidente, antes de mais, gostaria de cumprimentar o Sr. Secretário de Estado e a restante equipa, as Sr.as Deputadas e os Srs. Deputados presentes e, ainda, os serviços.

Hoje, debatemos duas propostas de lei, apresentadas com pedido de prioridade e urgência, que pretendem

promover a convergência com diretivas europeias referentes ao reconhecimento das qualificações profissionais,

diminuindo, assim, os constrangimentos à livre circulação de trabalhadores na União Europeia.

A Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª transpõe a Diretiva (UE) 2018/958, de junho de 2018, que cria a

obrigatoriedade de testes de proporcionalidade, a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das

profissões. Pretende-se, assim, garantir que as restrições de acesso a profissões regulamentadas que sejam

estabelecidas obedeçam a princípios de proporcionalidade.

A aplicação desta medida, conforme defende a proposta apresentada pelo Governo, permitirá adotar um

quadro analítico comum, transparente e previsível, assegurando regras equitativas em todos os Estados-

Membros e eliminando obstáculos ao acesso a determinadas atividades, e permitirá, ainda, a proibição da

discriminação em razão da nacionalidade ou residência.

É criado um mecanismo de avaliação de impacto sucessivo, segundo o qual deverá realizar-se uma avaliação

de três em três anos ou sempre que se justificar; é reforçada a proibição de excesso na regulamentação do

acesso e exercício de atividades profissionais e também a fixação de numerus clausus que limitem o acesso

livre a uma determinada atividade; e são salvaguardados os requisitos necessários ao exercício da profissão,

em termos linguísticos.

A Proposta de Lei n.º 59/XIV/2.ª pretende proceder à simplificação dos procedimentos administrativos

associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, aperfeiçoando a Lei n.º 9/2009, de março de

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