I SÉRIE — NÚMERO 19
106
O segundo motivo relaciona-se com a falta de enquadramento da proposta, que não propõe qualquer
alteração concreta. Com efeito, não estabelece qualquer teto definido ou variável, qualquer prazo ou
enquadramento de execução, pelo que se basta na intenção proposta. Ora, tal opção não corresponde, de facto,
a um projeto de lei, assemelhando-se a um projeto de resolução ou a um mero manifesto. A sua aprovação,
para além de significar a desresponsabilização do Parlamento nesta matéria, resultaria num sinal negativo para
a população que representamos nas nossas funções, que não reconheceria nesta proposta nem uma resolução
do problema identificado, nem o desenvolvimento técnico mínimo de que um projeto de lei deve estar dotado.
O terceiro motivo prende-se com os efeitos da proposta, mesmo que se ultrapassadas as duas primeiras
dificuldades. A limitação dos valores de propina praticados nos 2.º e 3.º ciclos deve ser feita de forma
acompanhada com a limitação de alterações de valores atualmente praticados, tal como se prevê no Projeto de
Lei n.º 497/XIV/1.ª. A definição de um teto único sem acompanhamento destas transformações faz antever dois
efeitos negativos. A imposição de um teto pode resultar numa subida do valor médio dos cursos de 2.º e 3.º ciclo
em função da fixação generalizada do valor máximo para estes cursos, o que já acontece de forma quase total
nos cursos de 1.º ciclo. Ademais, há o risco de inflação de valores destes cursos em momento prévio à
introdução de limitação, resultando numa compensação financeira às instituições de ensino superior públicas
acima do valor devido.
O Projeto de Lei n.º 492/XIV/1.ª, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, prevê a eliminação
de todas as propinas de todos os ciclos de estudos num prazo de 2 anos. A proposta não é suficientemente
progressiva para que se permita antever a possibilidade da sua execução, especialmente tendo em conta o
alargamento da gratuitidade total a todos os níveis de ensino. Essa é uma dificuldade acrescida no atual contexto
económico e social, em que o reforço inevitável dos mecanismos de ação social escolar é imperioso para que
se evite o abandono escolar generalizado. Assim, face às dificuldades dos estudantes e suas famílias, é
importante garantir que a necessária redução de valor de propina não se faça em condições que não garantam,
ao mesmo tempo, a dotação de recursos necessária às instituições de ensino superior.
Lisboa, 6 de outubro de 2020.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Eduardo Barroco de Melo — Maria Begonha —
Joana Sá Pereira — Miguel Matos — Filipe Pacheco — Olavo Câmara.
[Recebida na Divisão de Redação em 29 de outubro de 2020].
———
Relativa ao Projeto de Lei n.os 570/XIV/2.ª (PSD) [votado na reunião plenária de 23 de outubro de 2020 —
DAR I Série n.º 17 (2020-10-24)]:
No âmbito da crise sanitária causada pela COVID-19, o PAN tem tido uma posição que privilegia a prevenção
e tem trazido propostas para que sejam acauteladas as situações de contágio e de descontrolo da transmissão
na comunidade, como sejam o reforço de profissionais de saúde pública, a implementação e melhoria dos
mecanismos de vigilância epidemiológica nas fronteiras ou o reforço de medidas de prevenção em contextos
educativos e equipamentos sociais.
Sabemos, nesta lógica, que no outono-inverno há medidas adicionais que têm de ser tomadas, entre as quais
o uso de máscaras de forma mais recorrente. Sem deixar de reconhecer que o uso de máscara pode comportar
um ataque às liberdades e garantias individuais dos cidadãos a partir do momento em que se torna um requisito
para circular na via pública, acreditamos, porém, que este é daqueles momentos em que o bem comum e o bem
individual têm de se compatibilizar. O mesmo será dizer que entendemos a necessidade de uso de máscara em
espaços públicos, que eram já uma exigência de saúde pública nos espaços fechados, quando e apenas não
existirem condições de segurança sanitária e de distanciamento recomendável entre as pessoas.
Não obstante termos votado a favor da iniciativa acima melhor identificada, consideramos que esta proposta
— que inicialmente surgiu com 120 dias, depois com 90 dias e mais tarde com 70 dias — deveria entrar em
vigor e ser revogada em função da situação epidemiológica. Mais, paralelamente a esta medida — que exige