4 DE FEVEREIRO DE 2021
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muitos casos, ela era tudo menos simples e ficava longe do que seria de esperar no que concerne às garantias
dos contribuintes.
E assim se veio a verificar: do conjunto de audições promovidas resultaram mais dúvidas do que certezas
quanto à bondade das soluções propostas, na medida em que muitas delas frustravam o reforço das garantias
anunciado pelo Governo. Aliás, em alguns casos elas retiravam garantias aos contribuintes e noutros ficavam
muito aquém do necessário.
Tendo estes alertas em consideração e com vista a alterar o escopo da proposta de lei de modo a que, de
facto, viesse a melhorar as garantias dos contribuintes, o CDS-PP apresentou diversas propostas de alteração
àquela iniciativa do Governo.
Em especial, eram três as principais questões introduzidas pelo Governo que nos preocupavam: a primeira,
relativa ao direito circulatório (artigo 68.º-A da LGT); a segunda, relativa às alterações propostas para o regime
da dispensa, da redução e da atenuação especial das coimas (artigos 29.º, 30.º, 32.º e 78.º do RGIT) e, ainda,
o regime proposto para as penhoras(artigo 223.º do CPPT). Relativamente às duas primeiras, graças ao envolvimento de diversos partidos no processo de discussão na
especialidade, foi possível chegar a um consenso relativamente às diversas soluções perfilhadas e subscrever
duas propostas conjuntas – a primeira só com mais um partido, a segunda com mais três. Por um lado, permitiu-
se salvaguardar que os requisitos que são apontados no artigo 68.º-A não são cumulativos; por outro lado, que
a alteração ao regime da dispensa, redução e atenuação de coimas se constitui como um dos maiores reforços
das garantias dos contribuintes conseguido nos últimos anos, através de um aperfeiçoamento e
operacionalização daquele regime.
Já quanto às penhoras, a proposta do CDS-PP infelizmente não foi aprovada.
Por outro lado, era ainda essencial para o CDS-PP aproveitar a janela de oportunidade dada pelo Governo
e ir além daquilo que foi inicialmente proposto. Foi com esse pressuposto que, inicialmente com uma proposta
autónoma e depois em conjunto com outros partidos, se propôs um regime que reduzisse o custo das
informações vinculativas pedidas à Autoridade Tributária com caráter de urgência (artigo 68.º da LGT) e uma
redução do valor de algumas coimas previstas no RGIT.
Relativamente ao valor dos pedidos de informação vinculativa, esse custo baixou para metade para os
contribuintes até ao 4.º escalão do IRS e para micro, pequenas e médias empresas, tendo o Governo ficado
habilitado a regular por portaria um mecanismo semelhante ao do acesso ao apoio judiciário, para que as
pessoas que preencham os requisitos aí determinados possam estar dispensadas de qualquer custo associado
ao seu pedido. Apesar de constituir uma melhoria significativa para os contribuintes, singulares ou coletivos, a
limitação que ficou consagrada para as pessoas singulares – e que foi necessária para chegar a um consenso
– não satisfaz inteiramente as pretensões do CDS-PP, que preferia não estabelecer aquela limitação.
Relativamente ao valor das coimas, não se logrou reduzir estes valores.
Neste sentido, reconhecendo que o resultado alcançado foi melhor para os contribuintes, tendo representado
uma inversão das propostas do Governo, que só foi possível graças a consensos para os quais o CDS-PP
considera ter dado um contributo importante, não se pode deixar de notar que algumas propostas que se
reputavam de essenciais não foram aprovadas, nomeadamente a alteração do regime das penhoras e a redução
do valor das coimas.
Foi, pois, por esses motivos que o CDS-PP se absteve.
Lisboa, 2 de fevereiro de 2021.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP.
[Recebida na Divisão de Redação em 4 de fevereiro de 2021].
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Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sobre os Projetos de Lei n.os 4/XIV/1.ª, 67/XIV/1.ª , 104/XIV/1.ª, 168/XIV/1.ª, 195/XIV1.ª [votado na
reunião plenária de 29 de janeiro de 2021 — DAR I Série n.º 43 (2021-01-30)]: