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I SÉRIE — NÚMERO 47

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atribuição de entidade pública, que vão desde o estatuto de utilidade pública administrativa, por exemplo, das

associações de bombeiros, até ao estatuto de utilidade pública desportiva, por exemplo, da Federação

Portuguesa de Futebol. Há, pois, que estabelecer com clareza a diversidade de regimes aplicáveis às diferentes

entidades.

E ainda existem diferentes títulos de aquisição do estatuto de utilidade pública por reconhecimento individual

feito pelo Governo, mediante requerimento ou por via direta da atribuição legal. Ou seja, há muito trabalho para

fazer e a complexidade técnica de que esta proposta de lei se reveste é um bom exemplo disso.

À parte da questão técnica há, também, a questão de substância, que é a de saber qual deve ser o regime

concreto de apoio por parte do Estado às diferentes pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública. Este

ponto, para o PCP, é o essencial.

O reconhecimento do estatuto de utilidade pública significa o reconhecimento por parte do Estado do papel

desempenhado pelas pessoas coletivas em causa. Elas desempenham um papel que o Estado poderia ou

deveria desempenhar, mas não o faz.

A espinha dorsal do sistema de proteção civil, que assenta nos bombeiros voluntários, ou do sistema

desportivo nacional, que assenta em milhares de coletividades desportivas e no esforço de dezenas de milhares

de dirigentes associativos voluntários, ou ainda do acesso à cultura e ao recreio, assente no esforço de milhares

de associações, deve implicar, da parte do Estado, um reconhecimento concreto, que não seja meramente

simbólico mas que tenha um valor real e um impacto positivo de natureza patrimonial e financeira para o

funcionamento das pessoas coletivas em causa, o qual pode mesmo ser essencial para garantir a sua

subsistência.

Esta é uma questão muito cara ao PCP. A lei que foi aprovada em 1999, por esta Assembleia, e que ainda

hoje vigora — a Lei n.º 151/99, que atualizou o regime de regalias e de isenções fiscais das pessoas coletivas

de utilidade pública, que vinha desde o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro —, resultou da aprovação do

projeto de lei do PCP, apresentado em dezembro de 1998. O regime então aprovado ficou aquém do que o PCP

propunha no seu projeto inicial, mas correspondeu a um denominador comum que foi possível consensualizar

por larga maioria.

Não havia, também nessa altura, uma maioria absoluta que pudesse impedir todas as iniciativas positivas

vindas da oposição. Sucede, porém, que, com a passagem do tempo, maiorias absolutas e orçamentos de

austeridade foram degradando o estatuto de utilidade pública e retirando benefícios dele decorrentes.

Seria importante que esta iniciativa legislativa pudesse dar lugar a uma revitalização do estatuto de utilidade

pública e, tal como fez em 1998, ou como fez mais tarde, em junho de 2009, quando apresentou um projeto de

lei que caducou no final da Legislatura, o PCP continua empenhado em contribuir para melhorar o estatuto de

utilidade pública e para rever positivamente o regime de apoios públicos que lhe corresponde.

É com este espírito e com esta expectativa que o PCP encara o debate na especialidade desta proposta de

lei.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra, para uma intervenção pelo PS, o Sr. Deputado Pedro

Delgado Alves.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estado: O

que discutimos hoje é uma importante reforma, num domínio importante para o tecido associativo e fundacional

do País, que, através de uma iniciativa legislativa que consolida uma manta legislativa bastante extensa, procura

simplificar procedimentos mas também não deixa de rever regimes jurídicos que se afiguram, nalguns casos, já

desadequados ou, noutros, não suficientemente detalhados na prestação de contas e no acompanhamento e

que, por isso, deve ser saudada pelo avanço significativo que traz ao setor.

Mais do que apenas atualizar regimes antigos, o que se propõe, verdadeiramente, é encarar como é que

deve ser o relacionamento do Estado e das instituições públicas com aquelas entidades que, sim, colaboram

com a Administração Pública na realização dos seus fins e, por essa razão, deve ser-lhes reconhecida a utilidade

pública.

O velhinho Decreto-Lei n.º 470/77 — se calhar, velhinho é abusivo, pois é só três anos mais velho do que eu

e, portanto, nesse sentido, não será tão antigo quanto isso — está claramente desajustado, também, a um tecido

de instituições públicas, que mudou, e a uma rede de autarquias locais, que, como já foi referido, também tem