I SÉRIE — NÚMERO 47
30
atribuição de entidade pública, que vão desde o estatuto de utilidade pública administrativa, por exemplo, das
associações de bombeiros, até ao estatuto de utilidade pública desportiva, por exemplo, da Federação
Portuguesa de Futebol. Há, pois, que estabelecer com clareza a diversidade de regimes aplicáveis às diferentes
entidades.
E ainda existem diferentes títulos de aquisição do estatuto de utilidade pública por reconhecimento individual
feito pelo Governo, mediante requerimento ou por via direta da atribuição legal. Ou seja, há muito trabalho para
fazer e a complexidade técnica de que esta proposta de lei se reveste é um bom exemplo disso.
À parte da questão técnica há, também, a questão de substância, que é a de saber qual deve ser o regime
concreto de apoio por parte do Estado às diferentes pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública. Este
ponto, para o PCP, é o essencial.
O reconhecimento do estatuto de utilidade pública significa o reconhecimento por parte do Estado do papel
desempenhado pelas pessoas coletivas em causa. Elas desempenham um papel que o Estado poderia ou
deveria desempenhar, mas não o faz.
A espinha dorsal do sistema de proteção civil, que assenta nos bombeiros voluntários, ou do sistema
desportivo nacional, que assenta em milhares de coletividades desportivas e no esforço de dezenas de milhares
de dirigentes associativos voluntários, ou ainda do acesso à cultura e ao recreio, assente no esforço de milhares
de associações, deve implicar, da parte do Estado, um reconhecimento concreto, que não seja meramente
simbólico mas que tenha um valor real e um impacto positivo de natureza patrimonial e financeira para o
funcionamento das pessoas coletivas em causa, o qual pode mesmo ser essencial para garantir a sua
subsistência.
Esta é uma questão muito cara ao PCP. A lei que foi aprovada em 1999, por esta Assembleia, e que ainda
hoje vigora — a Lei n.º 151/99, que atualizou o regime de regalias e de isenções fiscais das pessoas coletivas
de utilidade pública, que vinha desde o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro —, resultou da aprovação do
projeto de lei do PCP, apresentado em dezembro de 1998. O regime então aprovado ficou aquém do que o PCP
propunha no seu projeto inicial, mas correspondeu a um denominador comum que foi possível consensualizar
por larga maioria.
Não havia, também nessa altura, uma maioria absoluta que pudesse impedir todas as iniciativas positivas
vindas da oposição. Sucede, porém, que, com a passagem do tempo, maiorias absolutas e orçamentos de
austeridade foram degradando o estatuto de utilidade pública e retirando benefícios dele decorrentes.
Seria importante que esta iniciativa legislativa pudesse dar lugar a uma revitalização do estatuto de utilidade
pública e, tal como fez em 1998, ou como fez mais tarde, em junho de 2009, quando apresentou um projeto de
lei que caducou no final da Legislatura, o PCP continua empenhado em contribuir para melhorar o estatuto de
utilidade pública e para rever positivamente o regime de apoios públicos que lhe corresponde.
É com este espírito e com esta expectativa que o PCP encara o debate na especialidade desta proposta de
lei.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra, para uma intervenção pelo PS, o Sr. Deputado Pedro
Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estado: O
que discutimos hoje é uma importante reforma, num domínio importante para o tecido associativo e fundacional
do País, que, através de uma iniciativa legislativa que consolida uma manta legislativa bastante extensa, procura
simplificar procedimentos mas também não deixa de rever regimes jurídicos que se afiguram, nalguns casos, já
desadequados ou, noutros, não suficientemente detalhados na prestação de contas e no acompanhamento e
que, por isso, deve ser saudada pelo avanço significativo que traz ao setor.
Mais do que apenas atualizar regimes antigos, o que se propõe, verdadeiramente, é encarar como é que
deve ser o relacionamento do Estado e das instituições públicas com aquelas entidades que, sim, colaboram
com a Administração Pública na realização dos seus fins e, por essa razão, deve ser-lhes reconhecida a utilidade
pública.
O velhinho Decreto-Lei n.º 470/77 — se calhar, velhinho é abusivo, pois é só três anos mais velho do que eu
e, portanto, nesse sentido, não será tão antigo quanto isso — está claramente desajustado, também, a um tecido
de instituições públicas, que mudou, e a uma rede de autarquias locais, que, como já foi referido, também tem