I SÉRIE — NÚMERO 47
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O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim deste debate. Vamos passar
imediatamente à votação, visto que temos 224 Sr.as e Srs. Deputados registados.
Vamos, pois, votar o pedido de autorização de renovação da declaração do estado de emergência.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e da Deputada
não inscrita Cristina Rodrigues, votos contra do PCP, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine
Katar Moreira e a abstenção do BE.
Este pedido de renovação do estado de emergência foi, pois, aprovado por larga maioria.
Vamos agora passar ao terceiro ponto da nossa ordem do dia, que consta da discussão, na generalidade,
da Proposta de Lei n.º 72/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
A abrir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André
Moz Caldas.
Faça favor, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (André Moz Caldas): — Sr.
Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A reforma do estatuto de utilidade pública protagonizada pela proposta de
lei aqui em discussão assenta num dos objetivos do Programa do XXII Governo Constitucional de proceder a
uma revisão global e integrada da legislação aplicável às entidades com estatuto de utilidade pública, de modo
a valorizar a iniciativa filantrópica ou de âmbito comunitário, reconhecendo o papel essencial que estas
instituições desempenham no nosso tecido social, combatendo o estigma que contra elas se gerou e reforçando
os instrumentos de fiscalização da sua atividade.
Os objetivos desta proposta de lei são simples e claros: consolidação legislativa, simplificação administrativa,
maior rigor.
Esta proposta de lei consolida num só diploma toda a disciplina relativa ao estatuto de utilidade pública
atualmente dispersa por um extenso conjunto de diplomas avulsos, simplificando e desmaterializando os
procedimentos administrativos associados ao estatuto.
O regime legal do estatuto de utilidade pública atualmente em vigor consta do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7
de novembro. Não tendo sofrido verdadeiras alterações de fundo, o mesmo encontra-se inevitavelmente datado
e carece de uma profunda modernização.
Tendo isso presente, o regime que agora se propõe apresenta várias diferenças face ao atualmente existente.
Prevê-se a possibilidade de as pessoas coletivas que beneficiam, por lei, dos direitos e prerrogativas
associados ao estatuto, mas não do próprio estatuto, requererem a atribuição do mesmo por via administrativa,
por se reconhecer que pode haver interesse efetivo nessa atribuição por razões reputacionais.
O estatuto de utilidade pública, atribuído por ato administrativo, de acordo com esta proposta, passa a ter
sempre uma duração determinada, que será, em regra, de oito anos, ou, em casos excecionais, até 15 anos,
com possibilidade de renovação por iguais períodos.
É, ainda, fixado um número mínimo de membros em relação às associações ou cooperativas que prossigam,
a título principal, o interesse dos seus membros, de forma a assegurar que o estatuto apenas é atribuído a
pessoas coletivas que prosseguem interesses alargados. Esse valor mínimo é o dobro dos membros que
exerçam cargos nos órgãos sociais da pessoa coletiva.
Não ficam, porém, sujeitas a este limite as associações ou cooperativas que, prosseguindo a título principal
o interesse dos seus membros, tenham como associados ou cooperadores pessoas coletivas, uma vez que,
quanto a estas, esse número mínimo não seria verdadeiramente representativo dos interesses protegidos.
Propõe-se a implementação de um regime de acompanhamento da atividade e de fiscalização do
cumprimento dos deveres que impendem sobre as pessoas coletivas que tenham o estatuto de utilidade pública,
podendo, no caso de serem detetadas irregularidades, verificar-se uma reversão dos benefícios concedidos.
Ademais, determina-se que constitui contraordenação a utilização de designação de utilidade pública falsa,
com o fim de enganar a autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de
prejudicar interesses de outra pessoa, na medida em que se trata de uma conduta particularmente censurável,
procurando, igualmente, desincentivar potenciais infratores.