O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE FEVEREIRO DE 2021

29

O Sr. Adão Silva (PSD): — Muito bem!

O Sr. José Cancela Moura (PSD): — Outra questão pertinente é a do prazo de vigência do estatuto.

Atualmente, a declaração de utilidade pública é concedida sem prazo e permanece válida enquanto a entidade

beneficiária cumprir com os deveres que lhe estão impostos.

Propõe-se, agora, uma duração limitada de oito anos, com possibilidade de renovações sucessivas. Porquê

oito? Será apenas coincidência corresponder a dois mandatos governativos? Esta matéria não deve nem pode

obedecer a qualquer lógica política e oito anos parece-nos curto, atenta a perenidade do compromisso. Julgamos

mais adequado que o período de vigência do estatuto corresponda aos 15 anos que o diploma já prevê para

projetos específicos ou de especial relevo social, até porque o estatuto é atribuído a entidades e não a projetos.

Faço um reparo, agora, quanto à possibilidade da dispensa do requisito de exercício de atividade efetiva há

pelo menos três anos. Trata-se da criação de uma exceção, o que implica um grau de comprometimento político

que não pode nem deve ser delegado num secretário ou num diretor-geral. Defendemos que esta dispensa deva

ser formalizada por despacho ministerial, devidamente fundamentado, que explicite a excecionalidade da

situação.

Também o formalismo para a renovação do estatuto tem de ser complementado, para se garantir uma maior

eficácia do procedimento. Para evitar a inopinada caducidade do estatuto, deveria introduzir-se um mecanismo

de notificação prévia, efetuado pelo próprio Estado, um ano antes do termo do prazo.

Por força dos procedimentos agora previstos para a confirmação do interesse na manutenção do estatuto ou

na sua atribuição ex novo, a Presidência do Conselho de Ministros terá um base de dados, com datas indexadas,

que permitirá implementar esta medida com relativa facilidade e evidentes ganhos.

No que tange ao regime de contraordenações, não fazem sentido os elementos subjetivos de benefício

ilegítimo ou da intenção de enganar, os quais só servirão para fomentar a litigância. A infração deve ser, tão-só,

a utilização indevida da designação de utilidade pública e, francamente, não se compreende como haja tentativa

neste ilícito contraordenacional, nem se compreende por que se estabelece uma sanção para uma pessoa

singular que utilize a designação de utilidade pública quando o estatuto só é atribuído a pessoas coletivas.

Finalmente, há milhares de associações de parcos recursos e pequena dimensão espalhadas pelo País que

podem passar ao lado desta espécie de prova de vida que têm de fazer para manter o estatuto de utilidade

pública.

É fundamental que este procedimento chegue a todos, sem exceção. Propomos, por isso, que se promova

uma grande campanha nacional de informação e de divulgação desta espécie de prova de vida e uma revisão

do regime, aproveitando a relação ímpar de proximidade e o vínculo orgânico e funcional que as câmaras

municipais e as juntas de freguesia alimentam com as associações e com as instituições de iniciativa filantrópica

e de âmbito comunitário, envolvendo, naturalmente, a ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias) e a

Associação Nacional de Municípios.

É um aspeto que deve ser incluído no próprio diploma preambular, para que nenhuma entidade seja

esquecida ou possa até, inadvertidamente, perder o estatuto. Dito de outro modo, em modo de quem muito

promete e pouco pratica, não podemos deixar ficar ninguém para trás.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, pelo PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Diana

Ferreira.

A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de

lei que debatemos, que tem como propósito consolidar e atualizar o regime aplicável às pessoas coletivas de

utilidade pública, tem uma inegável atualidade. Desde logo, porque o regime de utilidade pública é aplicável a

um conjunto muito heterogéneo de entidades, umas públicas, outras privadas, com uma natureza jurídica muito

diversa, que vão desde as fundações às coletividades de cultura e recreio, passando pelos bombeiros e pelas

misericórdias, e que abrangem os mais diferentes âmbitos de intervenção social.

Importa, por isso, proceder a um levantamento rigoroso, do ponto de vista legislativo, sobre as entidades a

quem deve ser reconhecido o estatuto de utilidade pública. Para além disso, existem diversos títulos de