I SÉRIE — NÚMERO 47
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Provou sem discordância de ninguém até que, hoje, o PSD nos surpreendeu com o primeiro aflorar dessa
divergência. É a única maneira de evitar que a atribuição deste estatuto seja arbitrária. É a única maneira de
demonstrar que estas entidades merecem, pela sua distinção, ter benefícios e regalias, mas também a dimensão
reputacional que o uso da designação lhes permite.
Estou certo de que o debate na especialidade permitirá também reconhecer que este trabalho que o Governo
apresentou assenta numa experiência de décadas da Administração Pública, independente de governos
circunstanciais na relação da administração central com um conjunto de representantes da administração
descentralizada, ou da administração local, no tratamento com este tipo de entidades e que merece uma lógica
um bocadinho menos, digamos assim, ligada a circunstâncias de governação que são meramente conjunturais
e que poluem este debate, diminuindo a qualidade que ele poderia ter.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Vamos passar ao quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, que
consiste na apreciação da Proposta de Lei n.º 73/XIV/2.ª (GOV) — Habilita o acesso a dados por parte de
entidades públicas para a confirmação de requisitos de acesso ao Programa APOIAR, na generalidade,
juntamente com o Projeto de Resolução n.º 983/XIV/2.ª (BE) — Ampliação do programa APOIAR RENDAS.
Para apresentar a proposta de lei do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos
Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (António Mendonça Mendes): — Sr.
Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo traz à Assembleia da República destina-se
a viabilizar a partilha de dados da Administração Pública ao serviço da simplificação, neste caso, na atribuição
de um apoio ao pagamento das rendas, em função da realidade de cada uma das empresas.
É necessário para esse feito recorrer à informação relativa aos recibos eletrónicos, designadamente relativa
aos senhorios que estão no regime do IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), é necessário
recorrer à informação constante do e-fatura para os senhorios pessoas coletivas e é necessário também articular
com a base de dados onde consta a comunicação dos contratos de arrendamento, que existe desde 2015, e
para a qual, relativamente aos contratos anteriores a 2015, as pessoas singulares fizeram uma comunicação
simples.
O conjunto do acesso a estes dados é relevante para que se possa confirmar aquilo que é o contrato de
arrendamento e aquilo que é o valor da renda. A necessidade de autorização da Assembleia da República
destina-se a proteger aquilo que é a informação de terceiros, porque aquilo que está em causa nesta proposta
de lei é que o apoio é requerido pelo inquilino mas estes dados — o valor da renda, o número de identificação
fiscal e o número do contrato — são fornecidos pelo senhorio. Como tal, ao contrário do outro Programa
APOIAR, em que os dados a que se acede são dados com o consentimento do beneficiário, neste caso,
acedendo-se a dados que são fornecidos por terceiros à administração fiscal, considerou-se que era necessário
obter a aprovação, se VV. Ex.as assim o entenderem, do Parlamento.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para apresentar o projeto de resolução do Bloco de Esquerda, tem a
palavra a Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola.
A Sr.ª Maria Manuel Rola (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado Adjunto
e dos Assuntos Fiscais: A 18 de março de 2020, foi decretado o primeiro estado de emergência. O País entrou
em confinamento e, com ele, toda a atividade económica. Durante cerca de dois meses, o País esteve em
atividade mínima e muitos setores, principalmente os de atendimento ao público, estiveram encerrados ou com
a atividade diminuída. Não obstante, os custos fixos de todas estas atividades — água, luz, comunicações e
rendas — mantiveram-se. Para os primeiros, várias medidas foram tomadas, de forma a que não houvesse corte
de abastecimento, já que os valores se reduzem pelo não uso ou menor uso dos bens já de si.