26 DE FEVEREIRO DE 2021
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um papel muito importante na linha da frente no relacionamento com estas entidades, devendo todas ser
convocadas para a discussão deste mesmo regime.
Dito isso, é importante não perder de vista que a concessão do estatuto de utilidade pública, apesar de poder
ter, obviamente, muitas vezes, uma dimensão simbólica, uma dimensão que para as instituições é importante
pelo reconhecimento e pelo mérito que lhes acarreta, também tem uma consequência importante no domínio da
despesa pública, vertida nos benefícios fiscais de que são titulares.
Nesse sentido, ter um regime que é, por um lado, disciplinador, que permite a fiscalização, e, por outro lado,
também permite verificar, efetivamente, se os pressupostos da concessão se mantêm, faz todo o sentido.
É por isso que são um pouco estranhas algumas intervenções que já ouvimos. O Sr. Deputado Cancela
Moura, há bocadinho, dizia que era ilógico continuar a comprovar-se a cooperação com a Administração Pública.
Não! Faz todo o sentido continuar a comprovar-se a cooperação com a Administração Pública, porque é
precisamente essa cooperação que justifica que desapareça, ou que, pelo menos, seja transferida do erário
público, uma verba que entraria nessa esfera por via do pagamento de impostos e de taxas, ao invés de ser
alocada àquela entidade. E se aquela entidade desempenha, e deve continuar a desempenhar, uma missão de
utilidade pública, deve, por isso, ser reconhecida e, portanto, faz sentido revisitá-la, porque se não faz espécie
às entidades beneficiar dessas receitas, naturalmente, não lhes pode fazer espécie, também, que prestem
contas por essa mesma realidade.
Portanto, não se trata de todo de um Estado totalitário a tentar invadir a esfera associativa. Trata-se de
reconhecer que se é concedido um benefício para a atividade se desenvolver, naturalmente, tem de haver
prestação de contas e verificar se há atualidade nos pressupostos que estiveram na sua base. E alguns
exemplos que o Sr. Deputado deu são perfeitamente plausíveis e compagináveis com o procedimento
relativamente à concessão, seja uma ONG, nas mais variadas áreas, seja uma filarmónica — e quantas não são
aquelas que efetivamente são detentoras do estatuto de utilidade pública —, precisamente porque demonstram,
no domínio educativo, no domínio cultural, no domínio de outras atividades filantrópicas, dever ser beneficiárias
dessa mesma realidade.
Olhando para a proposta que nos é apresentada, ela clarifica também a realidade das instituições que são,
por força direta da lei, beneficiárias do estatuto daquelas que devem passar por um crivo mais detalhado para a
concessão, que passa, efetivamente, por olhar-se para a atividade que desenvolvem e, a partir daí, conceder,
ou não, o estatuto.
Nesse domínio, há uma separação de águas que é clarificadora, mas que também é clarificadora no sentido
de dizer que há certas circunstâncias em que, ainda que o regime legal seja aplicável, pode uma instituição ter
interesse em ver reconhecida, por uma decisão, digamos, do topo da estrutura da Administração Pública, a sua
cooperação com o Estado e com essas entidades. Portanto, essa clarificação também é particularmente bem-
vinda.
Fundamentalmente, é importante frisar a flexibilização que já foi referida, a agilização e a desmaterialização
de procedimentos. Muitas vezes podemos não o imaginar mas um processo relativo à concessão do estatuto de
utilidade pública pode implicar uma reunião muito significativa de uma pilha de documentos, que envolve não só
a «parcerística» reunida junto de autarquias locais e de outras instituições como o próprio processo de
verificação, digamos, da saúde financeira, da realidade daquela instituição e, portanto, a desmaterialização pode
parecer um pormenor mas não é apenas um pormenor. Tem uma dimensão ambiental, obviamente, pela
quantidade de papel que se poupa, mas importa, fundamentalmente, pela agilização que vai trazer a todas essas
instituições, que não só têm um processo mais ágil para o seu reconhecimento inicial como também terão, mais
tarde, facilidade ao nível da sua renovação.
Finalmente, como é óbvio, tudo isso não se pode fazer dispensando a fiscalização do estatuto, a prestação
de contas, a transparência perante os cidadãos, com a publicação dos relatórios de atividades, precisamente
porque, se é beneficiário de um estatuto que lhe dá benefício fiscal, é natural que o cidadão queira perceber
como é que é gerida essa instituição.
Até iria mais longe, deixando uma pista para a discussão na especialidade: se calhar, nalguns domínios, um
regime de acesso a documentos destas associações, à semelhança do que acontece com entidades públicas,
pode fazer sentido — de forma limitada, não tanto, obviamente, quanto numa entidade pública —, porque um
cidadão pode querer saber como é que na coletividade A, B ou C são gastos os apoios que lhe são dados por