I SÉRIE — NÚMERO 54
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A aplicação desta medida — da proposta agora apresentada — pretende dar resposta aos desafios de defesa
do consumidor e melhorar as condições em que as autoridades competentes pela proteção dos direitos e
interesses dos consumidores cooperam entre si e com a Comissão Europeia, ou seja, pretende fazer cumprir a
legislação europeia, reforçando a proteção dos direitos dos consumidores, especialmente no caso de infrações
transfronteiriças, o que, na prática, já deveria estar, ou está, efetivamente, em vigor desde 2017.
De molde a cumprir o que está plasmado neste regulamento, é identificada a Direção-Geral do Consumidor
como a autoridade competente para efeitos de aplicação da legislação e como serviço de ligação único, a quem
compete coordenar as autoridades nacionais, bem como fazer a ligação com a Comissão Europeia.
O quadro normativo que é proposto por esta iniciativa pressupõe, assim, um reforço da intervenção e do
trabalho da Direção-Geral do Consumidor, mas a estrutura orgânica, o quadro de trabalhadores deste organismo
sofre, ainda, o lastro dos constrangimentos impostos pela troica e pela governação de direita, pelo que o reforço
da sua intervenção deve ser acompanhado pelo reforço do próprio serviço, nomeadamente do seu mapa de
pessoal e da sua capacidade operativa, nomeadamente a nível nacional, tendo uma resposta com capacidade
de intervenção territorializada.
Defende o Bloco de Esquerda que só esse reforço de meios permitirá que a sua capacidade de atuação
possa corresponder ao reforço pretendido das competências.
Do mesmo modo, esta proposta de lei prevê o reforço do dever de cooperação das autoridades nacionais
competentes no desenvolvimento de mecanismos de assistência mútua e de investigação coordenada e
aplicação.
Estas novas exigências devem também ser acompanhadas de processos de capacitação, de reforço de
recursos — humanos, materiais, técnicos e informáticos — necessário para que as entidades que formam,
agora, a nova Rede CPC consigam atuar de maneira eficaz.
As entidades envolvidas são em número muito extenso, indo desde entidades para as telecomunicações,
passando pela ASAE, até à própria Comissão Nacional de Proteção de Dados ou o Ministério Público. Não é
uma rede simples e só se tornará eficaz se for dotada dos meios para que isso possa acontecer.
Assinalamos, ainda, que, de molde a cumprir o regulamento, este decreto-lei refere que as organizações não
governamentais da área dos direitos do consumidor poderão emitir alertas externos, em caso de suspeita
razoável de ocorrência de uma infração que esteja abrangida pelo regulamento.
Este alargamento à sociedade civil, nomeadamente às organizações não governamentais, que, no nosso
País, têm sido tão importantes para o alavancar dos direitos dos consumidores, deve ser reforçado e também
apoiado, com uma melhoria dos recursos disponíveis e da facilitação da ação destas associações, para que
haja, efetivamente, uma melhoria da sua capacidade de intervenção.
Para terminar, assinalamos como positiva a possibilidade de celebração de compromissos, quer por iniciativa
do profissional, quer por acordos que sejam propostos pelas autoridades nacionais competentes, mas será
necessário assegurar as condições materiais para que estes compromissos sejam uma verdadeira mais-valia e
não uma nova fonte de burocracia e falta de reconhecimento dos direitos dos consumidores.
Resumindo, a proposta merece, na generalidade, a nossa concordância, embora a sua eficácia reclame uma
articulação entre esta matéria e os aspetos que estivemos aqui a referir.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do PS, o Sr. Deputado
Hugo Carvalho.
O Sr. Hugo Carvalho (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Debatemos, hoje, aqui, uma
transposição para o ordenamento jurídico nacional de uma matéria relacionada com os direitos do consumidor.
Há duas questões que gostaria de abordar neste debate, uma primeira, mais técnica, e uma segunda, mais
política.
Começaria, precisamente, pela segunda, pela política, porque foi verdadeiramente essa que, até agora, foi
discutida neste debate.