9 DE ABRIL DE 2021
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O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem a palavra o Sr.
Deputado João Pinho de Almeida.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estado:
Tem razão o Sr. Deputado Bruno Dias quando questiona o que aqui está, efetivamente, em causa. Mas devemos
também questionar o que está efetivamente em causa do ponto de vista formal. Nós não estamos aqui a discutir,
como pareceu em grande parte do debate, uma transposição para a ordem jurídica nacional de um instrumento
europeu. Falou-se aqui de «transpor, transpor», mas não estamos a transpor nada.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Exatamente!
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — O que existe é um regulamento que vigora diretamente na
ordem jurídica nacional, como, obviamente, qualquer outro regulamento, desde 2017. Portanto, estamos, quase
quatro anos depois, a discutir adaptações na legislação nacional decorrentes de um regulamento que já vigora
diretamente na nossa ordem jurídica.
Portanto, o que temos de perguntar é o seguinte: estas adaptações que o Governo agora apresenta tiraram
alguma consequência do que aconteceu entre 2017, quando o regulamento foi aprovado ao nível europeu, e
2021, quando se fazem estas alterações? Eu diria que muito pouco, porque, se nós virmos, até havia matéria
para considerar, porque, pelo meio, tivemos uma pandemia, que obrigou, eu diria, a alterações substanciais nos
hábitos de consumo de toda a gente. Até com uma alteração, que do ponto de vista dos direitos do consumidor,
é relevantíssima: muitas transações, que eram transações presenciais, passaram a ser transações não só
intermediadas, como à distância. Isso transformou substancialmente as relações de consumo.
E nós perguntamos: então, uma legislação que adapta o regulamento de 2017 e que tem a experiência destes
últimos dois anos, concentrar-se-á, de forma essencial, naquilo que são essas alterações? Só que não! Não é
isso que aqui acontece. O decreto que vem em anexo à proposta de lei é essencialmente burocrático, que, aliás,
só cá vem exatamente pela razão burocrática, que é a de versar sobre autoridades administrativas
independentes.
Quando esperávamos que estivesse aqui em causa, essencialmente, matéria relativa aos efetivos direitos
dos consumidores, à confiança que é preciso gerar no mercado, à confiança que é preciso renovar no mercado
quando o mercado se transforma, não é isso que acontece.
Portanto, o que nós entendemos é que, não objetando àquilo que aqui nos é trazido hoje, entendemos que
é preciso ir-se substancialmente mais além, que estas transformações nas relações de mercado, para a
generalidade dos consumidores, obrigam a essa renovação da confiança entre os diferentes agentes. E para
isso ser conseguido devemos olhar para experiências comparadas e perceber que há países que, neste tipo de
relações comerciais, estão muito mais à frente do que nós na defesa dos consumidores.
É esse o caminho que nós também devemos seguir.
O Sr. Presidente: — Para encerrar o debate, tem a palavra o Secretário de Estado do Comércio, Serviços e
Defesa do Consumidor.
O Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor: — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: Queria agradecer as diferentes intervenções e, devido à escassez de tempo, procurar sintetizar
alguns esclarecimentos na perspetiva do Governo.
Em primeiro lugar, relativamente à aprovação do regulamento e à aprovação do ato de execução, essa é
uma matéria que é respondida, desde logo, pela diferença entre um regulamento e uma diretiva. Um regulamento
tem, de facto, uma aplicação direta e imediata, e aquilo que nós estamos a fazer é o ato de execução desse
regulamento, sem prejuízo de, naturalmente, a Direção-Geral do Consumidor ter servido de ponte e de serviço
de ligação único ao longo deste interregno.
Matéria diferente é acusarem-nos de estarmos a falar de transposições de diretivas. É que estamos mesmo,
porque se se ler bem o anexo da proposta de lei, aparece um conjunto muito claro de legislação entre
regulamentos e os respetivos atos de execução e transposições de diretivas para o ordenamento jurídico
nacional, que têm entidades competentes atribuídas para cada uma dessas matérias, tuteladas pelo direito