I SÉRIE — NÚMERO 56
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O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PS, de
substituição do n.º 4 do artigo 370.º do mesmo Código dos Contratos Públicos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do IL, votos contra do CDS-PP e
abstenções do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
É a seguinte:
4 — O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50% do preço contratual
inicial.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos agora votar a proposta, apresentada pelo PS, de
eliminação do n.º 6 do mesmo artigo 370.º deste Código dos Contratos Públicos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do IL e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e abstenções do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Na página 7 do guião suplementar, temos agora a votação da proposta, também apresentada pelo PS, de
emenda do n.º 3 do artigo 378.º deste Código sobre o qual têm incidido as votações.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PEV, do CH e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do CDS-PP, do PAN
e do IL.
É a seguinte:
3 — O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e
omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos
que hajam sido nessa fase identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo
dono da obra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PS, de
emenda do n.º 5 do artigo 378.º do mesmo Código dos Contratos Públicos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do IL e da Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
É a seguinte:
5 — O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e
omissões que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de formação do contrato nem no
prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a
contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Temos agora a votação da proposta, apresentada pelo PS, de
emenda do artigo 26.º do Decreto (renumerado como artigo 28.º com a proposta de alteração do PS).