16 DE ABRIL DE 2021
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a) Elaborar e remeter às entidades adjudicantes recomendações, genéricas ou específicas, sobre a
tramitação dos procedimentos referidos no n.º 1, a celebração e a execução dos respetivos contratos;
b) Elaborar semestralmente relatórios de avaliação sobre a tramitação dos procedimentos referidos no n.º 1,
a celebração e a execução dos respetivos contratos, os quais são remetidos ao Governo, à Assembleia da
República, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
3 — As recomendações e os relatórios de avaliação elaborados pela Comissão devem ser publicados no
portal dos contratos públicos e, no caso dos contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou
cofinanciados por fundos europeus, também no portal da transparência previsto no artigo 360.º da Lei n.º 75-
B/2020, de 31 de dezembro.
4 — A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao exercício das suas competências, estando
todas as entidades adjudicantes obrigadas ao fornecimento atempado da mesma e aos esclarecimentos e
colaboração adicionais que lhe forem solicitados.
5 — Sem prejuízo de outras consequências aplicáveis termos gerais, o eventual incumprimento do dever de
prestação de informação previsto no número anterior é divulgado nos relatórios semestrais a que se refere a
alínea b) do n.º 2 e deve ser objeto de participação ao Ministério Público, para apuramento de eventuais
responsabilidades.
6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão
é assegurado pela Assembleia da República.
7 — O IMPIC, I.P. deve assegurar a criação de uma secção especificamente dedicada aos procedimentos e
contratos referidos no n.º 1 no portal dos contratos públicos.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Votamos agora a proposta, apresentada pelo Partido Socialista,
de aditamento ao artigo 20.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH,
do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
É a seguinte:
Artigo 20.º
Contraordenações
Os montantes mínimos e máximos das coimas previstos nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos
Públicos são elevados para o dobro quando, no âmbito de procedimentos pré-contratuais abrangidos pelas
medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei, se aplicável, sejam praticadas as
correspondentes contraordenações.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — As próximas votações dizem respeito ao artigo 19.º do Decreto,
renumerado como artigo 21.º com a proposta de alteração do Partido Socialista.
Votamos, primeiro, a proposta, apresentada pelo Partido Socialista, de emenda da alínea b) do n.º 4 do artigo
24.º do Código dos Contratos Públicos, constante do Decreto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL e da Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues, votos contra do PAN e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
É a seguinte: