I SÉRIE — NÚMERO 56
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1 — É criada uma Comissão Independente (Comissão), constituída por:
a) Três membros designados pela Assembleia da República de entre cidadãos de reconhecido mérito e
comprovada idoneidade e independência, um dos quais assume a função de presidente;
b) Um membro designado pelo Conselho de Prevenção da Corrupção;
c) Um membro designado pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC,
I.P.).
2 — O mandato dos membros da Comissão tem a duração de três anos, cessando, em qualquer caso,
quando a sua missão, a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, se encontre cumprida.
3 — Não podem ser membros da Comissão titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, nos
termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, assim como titulares de
cargos em órgãos de direção ou de fiscalização de partidos políticos, de organizações representativas de
trabalhadores ou de entidades patronais.
4 — Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais
ou no seu emprego permanente em virtude do desempenho do seu mandato.
5 — O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os
efeitos, salvo para aqueles que pressupunham o exercício efetivo da atividade profissional.
6 — Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios,
tendo ainda direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
7 — Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhes são
cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções ou orientações da Assembleia da
República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
8 — Sem prejuízo do disposto em matéria de garantias de imparcialidade no Código do Procedimento
Administrativo, os membros da Comissão não podem participar, direta ou indiretamente, individualmente ou
através de entidade à qual estejam vinculados, nos procedimentos e contratos referidos no n.º 1 do artigo
seguinte.
9 — Salvo no que se revele necessário ao exercício das suas funções, os membros da Comissão ficam
vinculados ao dever de sigilo quanto às informações, que não relevem para efeitos da fiscalização do
cumprimento das exigências de imparcialidade e transparência a que estão adstritos, a que tenham acesso
sobre os procedimentos e contratos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo Partido
Socialista, de aditamento ao artigo 19.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do IL e da Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues, votos contra do PCP, do PAN e do PEV e abstenções do BE, do CDS-PP, do CH e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
É a seguinte:
Artigo 19.º
Comissão Independente: missão e competências
1 — Sem prejuízo das atribuições próprias do Tribunal de Contas, a Comissão tem por missão acompanhar
e fiscalizar os procedimentos adotados ao abrigo do disposto na secção I do presente capítulo, bem como a
celebração e a execução dos respetivos contratos, controlando de modo particular o cumprimento das
exigências de transparência e imparcialidade que lhe são aplicáveis, assim como a execução dos contratos
celebrados na sequência desses procedimentos.
2 — Para o desempenho da sua missão, compete à Comissão: