16 DE ABRIL DE 2021
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O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo Partido Socialista, de
eliminação do n.º 2 do artigo 14.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PEV e do IL, votos contra
do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
Votamos agora a proposta, apresentada pelo Partido Socialista, de substituição do artigo 17.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do
IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do BE e do CDS-PP.
É a seguinte:
Artigo 17.º
Tribunal de Contas
1 — Os contratos celebrados na sequência de procedimentos de concurso público ou concurso limitado por
prévia qualificação simplificados adotados ao abrigo do disposto na secção I do presente capítulo de valor igual
ou superior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, ficam sujeitos a
fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos gerais.
2 — Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto na
secção I do presente capítulo de valor inferior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua
redação atual, devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização
concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
3 — Em caso de apuramento de alguma ilegalidade no âmbito da fiscalização concomitante pelo Tribunal de
Contas:
a) Caso a ilegalidade seja apurada antes do início da execução do contrato, deve a entidade adjudicante ser
notificada para o submeter a fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de
responsabilidade financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação
atual;
b) Caso já tenha sido iniciada a execução, e mesmo quando o contrato já tenha sido integralmente executado,
o relatório de auditoria deve ser remetido ao Ministério Público, para efeitos de efetivação de eventuais
responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua
redação atual.
4 — A remessa prevista no n.º 2 é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua
redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo Partido Socialista, de
substituição do artigo 18.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e da Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues, votos contra do PCP, do PAN e do PEV e abstenções do BE, do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira.
É a seguinte:
Artigo 18.º
Comissão Independente: composição e estatuto dos membros