I SÉRIE — NÚMERO 56
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É a seguinte:
d) Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável à
constituição estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Votamos agora a proposta, apresentada pelo Partido Socialista,
de emenda da alínea b) do artigo 8.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL e da Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira.
É a seguinte:
b) Fornecidos por detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de
7 de agosto; ou (…)
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo Partido Socialista, de
emenda do artigo 10.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL e da Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira.
É a seguinte:
Artigo 10.º
Tramitação eletrónica
Os procedimentos previstos no artigo anterior tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica
utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos
Contratos Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior aos
referidos na alínea c) do artigo 19.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º ou
no n.º 4 do artigo 31.º do mesmo Código, consoante o caso.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo Partido
Socialista, de substituição do artigo 11.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e da Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues, votos contra do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções do PCP, do PEV, do CH, do IL e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira.
É a seguinte:
Artigo 11.º
Dispensa de deveres de fundamentação
A entidade adjudicante fica dispensada dos deveres de fundamentar a decisão de não contratação por lotes,
nos termos do n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos, e da fixação do preço base, nos termos
do n.º 3 do artigo 47.º do mesmo Código.