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I SÉRIE — NÚMERO 56

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É a seguinte:

d) Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável à

constituição estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Votamos agora a proposta, apresentada pelo Partido Socialista,

de emenda da alínea b) do artigo 8.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL e da Deputada não

inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira.

É a seguinte:

b) Fornecidos por detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de

7 de agosto; ou (…)

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo Partido Socialista, de

emenda do artigo 10.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL e da Deputada não

inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira.

É a seguinte:

Artigo 10.º

Tramitação eletrónica

Os procedimentos previstos no artigo anterior tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos

Contratos Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior aos

referidos na alínea c) do artigo 19.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º ou

no n.º 4 do artigo 31.º do mesmo Código, consoante o caso.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo Partido

Socialista, de substituição do artigo 11.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e da Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues, votos contra do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções do PCP, do PEV, do CH, do IL e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira.

É a seguinte:

Artigo 11.º

Dispensa de deveres de fundamentação

A entidade adjudicante fica dispensada dos deveres de fundamentar a decisão de não contratação por lotes,

nos termos do n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos, e da fixação do preço base, nos termos

do n.º 3 do artigo 47.º do mesmo Código.