I SÉRIE — NÚMERO 66
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Nacional, e dos Projetos de Lei n.os 792/XIV/2.ª (PCP) — Altera a Lei da Defesa Nacional (segunda alteração à
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho) e 793/XIV/2.ª (PCP) — Altera a Lei Orgânica de Bases de Organização
das Forças Armadas (segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho).
Do quarto ponto consta a apreciação da Proposta de Lei n.º 65/XIV/2.ª (ALRAM) — Procede à alteração do
artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003,
de 12 de novembro, na redação conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Do quinto ponto consta a apreciação da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) — Pelo fim do bloqueio
geográfico e da discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas.
Chegámos ao final deste Plenário. Muito obrigado pela cooperação de todos. Bom fim de semana e até terça-
feira.
Está encerrada a sessão.
Eram 13 horas e 30 minutos.
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Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação
Relativa ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração Pública, Modernização
Administrativa, Descentralização e Poder Local, sobre a Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª e o Projeto de Lei n.º
640/XIV/2.ª:
O texto de substituição da Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª — Define o regime jurídico de criação, modificação
e extinção de freguesias aprovado por PS, PSD, PAN e IL, não responde à reivindicação das populações, de
reposição das freguesias onde seja essa a sua vontade. Estes partidos optaram por condicionar a reposição de
freguesias ao cumprimento de um conjunto de critérios restritivos, que impedem que muitas freguesias possam
ser repostas, como defendem as populações e os respetivos órgãos autárquicos.
Se, por um lado, os critérios a ter em conta para a «desagregação» das freguesias, como se encontra
designada no texto de substituição, são menos restritivos quando comparados com a versão inicial, por outro
lado, foi introduzido um critério geral que faz depender de fundamentação do erro da extinção de freguesias, o
que conduz a uma avaliação discricionária e subjetiva. Além disso, o texto de substituição não prevê um
verdadeiro regime transitório para a reposição de freguesias, sem a necessidade de cumprimento dos critérios
criados no âmbito deste diploma.
No início da discussão das iniciativas legislativas, o PCP afirmou que estávamos perante duas matérias, uma
é a discussão sobre a definição dos critérios para a criação de novas freguesias (entenda-se freguesias que não
existiram no passado), considerando que atualmente não existe legislação, porque o Governo PSD/CDS,
quando extinguiu freguesias revogou também a legislação que determinava os critérios para a criação de
freguesias. Outra discussão é a da criação de um regime transitório e excecional para a reposição das freguesias
de acordo com a vontade das populações e dos órgãos autárquicos. Neste regime transitório, a reposição de
freguesias deve respeitar, sobretudo, a posição das populações e dos respetivos órgãos autárquicos. A
obrigação de cumprimento de alguns dos critérios no processo de reposição de freguesias, como determina o
diploma aprovado, na prática, inviabiliza a devolução de muitas freguesias às populações, mesmo que estas o
defendam.
Passados oito anos da extinção de freguesias, há muitos problemas que persistem, problemas que foram
criados quando o Governo PSD/CDS decidiu liquidar freguesias, ignorando as posições assumidas pelos órgãos
autárquicos, agravando as desigualdades territoriais. As populações perderam proximidade, perderam
identidade, perderam capacidade de resolução dos seus problemas. Em muitas freguesias, depois do
encerramento de diversos serviços públicos, até a junta de freguesia foi levada, quando a junta de freguesia e
os seus eleitos eram a última ligação ao Estado, deixando as populações abandonadas.
Passados oitos anos da extinção de freguesias, há populações e autarquias que continuam a não se rever
no atual mapa das freguesias e lutam pela reposição das suas freguesias.