25 DE JUNHO DE 2021
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Sr.as e Srs. Deputados, o que todos queremos é que os recursos deste Plano e do Quadro Financeiro
Plurianual (QFP) possam contribuir para um Estado mais ágil e mais inteligente, uma economia mais
inovadora e mais competitiva e uma sociedade assente numa cidadania mais livre, mais autónoma, mais
responsável, mais qualificada, mais robusta e mais coesa.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Concluído o debate, requerido pelo PS, sobre o PPR, resta-me a ciclópica tarefa de anunciar a ordem do dia para a sessão de amanhã, que terá lugar às 10 horas e na qual
iremos debater, em conjunto, os seguintes diplomas, sendo as propostas e os projetos de lei discutidos na
generalidade:
Proposta de Lei n.º 89/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153, relativa à utilização de
informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de
infrações penais;
Proposta de Lei n.º 90/XIV/2.ª (GOV) — Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas,
implementando medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção;
Proposta de Lei n.º 91/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção das
pessoas que denunciam violações do direito da União;
Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713, relativa ao combate à fraude e
à contrafação de meios de pagamento que não em numerário;
Projeto de Lei n.º 411/XIV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho — Aprova o regime do
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos —, alterando o artigo 10.º,
consagrando, respetivamente, o período de nojo entre o exercício de cargos governamentais e instituições
públicas e privadas e a incompatibilidade vitalícia de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
poderem exercer quaisquer cargos ou funções em empresas com as quais tenham negociado pelo Estado
enquanto titulares da pasta da tutela que representavam;
Projeto de Lei n.º 564/XIV/2.ª (CH) — Agravamento das molduras penais mínimas e máximas previstas,
face aos crimes de corrupção passiva e ativa;
Projeto de Lei n.º 671/XIV/2.ª (CH) — Cria um artigo 150.º-A no Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
(Código Penal, na sua última versão, com a alteração da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto);
Projeto de Lei n.º 749/XIV/2.ª (PEV) — Procede à revogação das autorizações de residência para atividade
de investimento (vistos gold);
Projeto de Lei n.º 798/XIV/2.ª (PCP) — Criminalização do enriquecimento injustificado (Quinquagésima
segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e sétima alteração
à Lei n.º 34/87, de 16 de julho);
Projeto de Lei n.º 799/XIV/2.ª (PCP) — Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução
de litígios em matéria administrativa e fiscal;
Projeto de Lei n.º 805/XIV/2.ª (BE) — Cria o crime de enriquecimento injustificado e ocultação de riqueza
(Segunda alteração ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos);
Projeto de Lei n.º 816/XIV/2.ª (PS) — Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedendo ao
alargamento das obrigações declarativas e à densificação do crime de ocultação de enriquecimento;
Projeto de Lei n.º 843/XIV/2.ª (PAN) — Alarga as obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos e cria o crime de ocultação intencional de enriquecimento, procedendo à segunda
alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
Projeto de Lei n.º 860/XIV/2.ª (PEV) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com
vista a prevenir e combater o enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza;
Projeto de Lei n.º 866/XIV/2.ª (CDS-PP) — Criação do regime de proteção do denunciante;
Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP) — Cria o crime de sonegação de proventos e revê as penas
aplicáveis em sede de crimes de responsabilidade praticados por titulares de cargos políticos e de altos cargos
públicos;
Projeto de Lei n.º 868/XIV/2.ª (CDS-PP) — Criação do estatuto do arrependido;