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I SÉRIE — NÚMERO 91

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Isto quando um candidato a Deputado assume a disponibilidade junto dos eleitores para os representar e

quando, uma vez eleito ou, se por substituição fundamentada, no exercício do cargo, seria de supor que o

princípio prevalecente fosse o da estabilidade de exercício.

Por várias razões:

— Porque o mandato recebido não é um troféu na disponibilidade do seu titular, mas um vínculo de

representação que exige personalização de exercício e responsabilidade política consequente;

— Porque a natureza do mandato é, por isso, pública e não privatística, em atenção às circunstâncias do

sujeito só em casos institucionais evidentes a suspensão do mandato se justifica, como a separação de funções

entre o órgão Governo e o Parlamento, ou, sendo o caso, o andamento de processos judiciais ou inerentes a

direitos pessoais indeclináveis, como a paternidade e a maternidade e correspondente licença, ou inevitáveis,

como a doença.

Já a possibilidade agora aberta para poder suspender o mandato ao abrigo de uma invocação genérica como

«motivos ponderosos de natureza familiar, pessoal, profissional e académica», que, aliás, só o próprio

determina, representa uma apropriação do mandato ao sabor dos interesses pessoais do seu titular e, além do

mais, enfraquece drasticamente a identidade e a autoridade de cada Deputado (com especial reflexo naqueles

que farão transitoriamente de substitutos) e a sua responsabilização política.

Alguns defendem a solução, precisamente por considerarem que os votos obtidos são de natureza partidária

e que, portanto, os Deputados são fungíveis só importando para o funcionamento do sistema o número

adjudicado a cada bancada. Trata-se, obviamente, da glorificação de um regime de partidocracia que condena,

sem sofismas, a melhor tradição liberal da democracia pluralista, que assenta no princípio da autenticidade da

representação dos eleitos perante os eleitores.

Outros justificam a medida com a alegação de que o exercício do mandato do Deputado é, por natureza,

uma ocorrência efémera na vida de qualquer um e, portanto, qualquer um não pode ser prejudicado na sua vida

particular pelo exercício da representação. O argumento espelha bem uma visão de subalternidade da função

institucional que significa ser titular de um órgão de soberania ao sobrepor o interesse da esfera privada sobre

o interesse da esfera pública. E, além do mais, escamoteia que as regras em vigor sobre justificação de faltas

são, já de si, suficientemente flexíveis para acomodar tanto as vicissitudes a que um Deputado, como qualquer

cidadão, pode estar sujeito como a compatibilização com outras dimensões justificáveis da atividade política.

Por outro lado, a questão em apreço não se confunde com o regime de exercício em exclusividade ou não

do mandato, o que torna ainda mais excessiva a instrumentalização das condições de exercício por razões

pessoais.

No rescaldo, o que resultará é o apoucamento da função institucional do Deputado, a perda do princípio da

estabilidade da representação, a diminuição da personalização dos mandatos e o predomínio dos diretórios. O

que resultará, é bem de ver, é a própria limitação das possibilidades de apreciação e escolha dos eleitores, já

de si francamente comprometida por um sistema eleitoral que não favorece a personalização da ação política a

não ser através do papel dirigente das lideranças partidárias.

Que não é deste modo que se combate a tendência crescente para a diminuição da confiança dos eleitores

nas instituições representativas é evidência de que não tenho dúvidas. Infelizmente, em meu entender, outra foi

a escolha da maioria parlamentar — a que, fazendo prevalecer as lógicas da conveniência pessoal e da

conveniência partidária, compromete a autoridade do Parlamento como o centro efetivo de uma função de

soberania não delegável noutras sedes factuais do poder político.

O Deputado do PS, Jorge Lacão.

[Recebida na Divisão de Redação em 27 de julho de 2021].

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Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.