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I SÉRIE — NÚMERO 5

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A própria ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias), no parecer que emitiu, tenta criar condições, ou,

pelo menos, sugerir que se possa ir mais longe. De facto, também concordamos. Ou seja, se é retirado este

constrangimento do limite mínimo para o meio-tempo, também consideramos que o mesmo possa ser retirado

para o tempo inteiro. Esta parece-nos ser, portanto, uma sugestão a trabalhar e a debater, que é resultado do

parecer da ANAFRE. Cremos que pode ser incorporada numa possibilidade que o Governo deve ter em atenção.

Quanto a esta pretensão, tudo bem. No entanto, quanto à pretensão de aprofundar a descentralização e a

subsidiariedade no exercício das competências, temos várias reservas.

A primeira é uma crítica processual. O Regimento estabelece que estas propostas de lei devem ser

acompanhadas de estudos e documentos que as fundamentem, o que não foi o caso. Ou seja, não tivemos

qualquer estudo, tivemos, simplesmente, dois pareceres, que a própria exposição de motivos assim indica.

Quanto à substância da proposta, a maioria das competências atribuídas às freguesias resulta de contratos

interadministrativos, como uma espécie de autos de transferência de cariz essencialmente executivo ou

operativo, predominantemente material, sem qualquer vertente decisória. Não havendo acordo, este é imposto,

sujeito sempre às pretensões municipalistas.

É verdade que o Decreto-Lei n.º 57/2019 concede, por via legislativa, algumas competências às freguesias,

mas mesmo estas são exercidas por determinação do regulamento municipal em vigor. Ou seja, mesmo nestes

casos de transferência direta, a limitação do exercício do poder local mantém-se como uma espécie de

subalternização das próprias freguesias. Por isso, o facto de estas transferências, de estas competências, serem

atribuídas às freguesias de uma forma, por vezes, discricionária não está a corresponder à chamada

«descentralização».

Além disso, as respetivas transferências financeiras são sempre determinadas pelo município, o que dá um

poder de controlo sobre as freguesias. Esta distribuição de apoios e comparticipações sem critérios favorece,

sem dúvida alguma, o exercício do poder municipal.

Por isso, não consideramos que haja uma verdadeira descentralização mas, sim, uma transferência de

competências por via direta do município, que se mantém nas mãos de um poder tantas vezes discricionário,

até porque sabemos que o exercício do poder é muito um presidencialismo municipalista, que, muitas vezes, é

exercido de uma forma muito pessoal.

Portanto, não consideramos mesmo que haja essa descentralização. Daí a nossa discordância com essa

pretensão do Governo.

Queria chamar a atenção para que, no parecer da Associação Nacional de Municípios — que é pouco

elucidativo…

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado, chamo a atenção para o tempo que lhe resta.

O Sr. José Maria Cardoso (BE): — Termino já, Sr. Presidente.

… e que se limita a dizer que nada tem a opor à presente iniciativa —, se alerta para a necessidade de algo

que nós, BE, também defendemos, que é a alteração e a atualização do Estatuto dos Eleitos Locais como forma

de assegurar a sua dignificação e de atender a várias alterações que têm acontecido nos últimos tempos.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos,

do PCP.

A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, a quem cumprimento, bem como à Sr.ª Ministra, ao Sr.

Secretário de Estado, às Sr.as e aos Srs. Deputados: As juntas de freguesia, de facto, são o órgão de poder mais

próximo das populações, com maior proximidade à sua realidade concreta, o que constitui, em si mesmo, um

elemento de enorme valor, que deve ser, naturalmente, valorizado e inclusivamente aprofundado, com a

reposição de todas as freguesias extintas, sem restrições, tendo, obviamente, em consideração e respeitando a

vontade das populações, embora não tenha sido nesse sentido que foi aprovada a lei, aqui, na Assembleia da

República.