I SÉRIE — NÚMERO 15
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Contudo, a legislação portuguesa — Lei n.º 144/99, de 21 de agosto, Lei da Cooperação Judiciária
Internacional em Matéria Penal —, no que diz respeito a esta questão, contempla, no artigo 32.º, n.º 2, que só
é admissível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional desde que (b) Os factos configurem
casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada; e (c) A ordem jurídica do Estado requerente
consagre garantias de um processo justo e equitativo.
Ainda prevê, no n.º 3 deste artigo, que a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal e
desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da
pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português,
salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa.
Por fim, no n.º 4, determina-se que para efeitos de apreciação das garantias a que se refere a alínea c) do
n.º 2, ter-se-á em conta o respeito das exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria
ratificados por Portugal, bem como as condições de proteção contra as situações a que se referem no artigo
6.º: (a) o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos
internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal; (b) houver fundadas razões para crer que a
cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo,
nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social
determinado; (c) existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões
indicadas na alínea anterior; (d) puder conduzir a julgamento por um tribunal de exceção ou respeitar a
execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza; (e) o facto a que respeita for punível com
pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa; (f) respeitar a
infração a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração
indefinida.
Desta forma, a legislação portuguesa já prevê a adequada e garantida defesa dos nacionais portugueses
para efeitos de extradição, sendo despicienda a suspensão dos acordos propostos pelo projeto de resolução
em causa.
Por estas razões, o Grupo Parlamentar do PSD votou contra o Projeto de Resolução n.º 1419/XIV/2.ª (IL).
Palácio de S. Bento, 22 de outubro de 2021.
A Deputada do PSD, Catarina Rocha Ferreira.
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Nota: As declarações de voto anunciadas pelo Deputado do PCP João Oliveira, pelo Deputado do CDS-PP
João Pinho de Almeida e pelo Deputado do CH André Ventura, referentes a esta reunião plenária, não foram
entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.
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Relativa ao Projeto de Voto n.º 671/XIV/3.ª [votado na reunião plenária de 17 de setembro de 2021 — DAR
I Série n.º 3 (2021-09-18)]:
Embora reconhecendo o papel determinante do então Coronel Otelo Saraiva de Carvalho enquanto
operacional da Revolução de 25 de Abril de 1974, o Grupo Parlamentar do CDS-PP votou contra o voto de
pesar pelo falecimento de Otelo Saraiva de Carvalho porque não esquece: Henrique Nascimento Hipólito;
Agostinho Francisco Ferreira; José Lobo dos Santos; Adolfo Dias; Evaristo Ouvidor da Silva; Fernando Abreu;
Diamantino Monteiro Pereira; Nuno Dionísio; Rosa Pereira; Rogério Canha e Sá; Alexandre Souto; José
Manuel Rosa Barradas; Gaspar Castelo-Branco e Álvaro Militão, vítimas do terrorismo das FP 25 de Abril.
Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2021.