6 DE NOVEMBRO DE 2021
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c) Eutanásia: administração de fármacos letais, pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado
para o efeito;
d) Doença grave ou incurável: doença grave, que ameace a vida, em fase avançada e progressiva, incurável
e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;
e) Lesão definitiva de gravidade extrema: lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a
pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades
elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a
persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;
f) Sofrimento: um sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave ou incurável ou de
lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e
considerado intolerável pela própria pessoa;
g) Médico orientador: médico que tem a seu cargo coordenar toda a informação e assistência ao doente,
sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem prejuízo de outras eventuais
obrigações que possam caber a outros profissionais. O médico orientador é indicado pelo doente;
h) Médico especialista: médico especialista na patologia que afeta o doente e que não pertence à mesma
equipa do médico orientador.
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Artigo 2.º
1 — Para efeitos da presente lei, considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por
decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de
sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável e fatal, quando praticada
ou ajudada por profissionais de saúde.
2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medicamente
assistida apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.
3 — A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa,
que se encontre numa das seguintes situações:
a) Lesão definitiva de gravidade extrema;
b) Doença grave ou incurável.
4 — A morte medicamente assistida pode ocorrer por:
a) Suicídio medicamente assistido;
b) Eutanásia.
5 — [Atual n.º 3 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XlV].
6 — [Atual n.º 4 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XlV].
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Artigo 3.º
2 — O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente como «médico orientador».
O Sr. André Pinotes Batista (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente:— Para que efeito, Sr. Deputado?