23 DE SETEMBRO DE 2023
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fundamentação das práticas bancárias relativamente à evolução do recurso a taxas de juros fixas e variáveis em Portugal.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 8.º Fiscalização
O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento do disposto na presente lei, bem como a aplicação, se for caso
disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 9.º Regime sancionatório
1 — O incumprimento dos deveres previstos na presente lei ou na respetiva regulamentação constitui
contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 — A violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º pela instituição financeira constitui prática contraordenacional punível nos termos do artigo 211.º do RGICSF.
Artigo 10.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Sr. Presidente: — Portanto, não há lugar à votação final global, visto que não foi aprovada nenhuma
proposta de alteração. Deste modo, vamos passar à confirmação do Decreto da Assembleia da República n.º 81/XV, por votação
eletrónica. Como eu próprio já tinha desligado a maquineta, vou dar algum tempo, para em vez de ser sursum corda ser
sursum machina. Pausa. Há um pormenor técnico: não precisamos de fazer uma nova verificação de quórum, a qual se faz
automaticamente no processo da votação. Portanto, temos quórum. Pausa. Se alguma Sr.ª Deputada ou Sr. Deputado não se registou na verificação de quórum, não pode votar agora.
É isso?! Pausa. Estamos todos a adaptar-nos a novos tempos, portanto, vamos lá ver se a lógica e a técnica se
compatibilizam. Se todos os Srs. Deputados podem votar agora, o que me parece ser um direito evidente, isso significa que
os Srs. Deputados que não se registaram — se acaso aconteceu com algum — na verificação de quórum têm agora de registar-se, mas para isso tem de se abrir um processo de verificação de quórum. Ou estarei a ver mal?