23 DE SETEMBRO DE 2023
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Cessação do subsídio para arrendamento O subsídio para arrendamento cessa antes do termo de qualquer dos períodos de duração indicados no
artigo 9.º sempre que: a) O contrato de arrendamento cuja renda é objeto de subsídio se extinga; b) Se verifique a caducidade do direito ao subsídio por morte do arrendatário sem que lhe suceda pessoa
com direito à manutenção do subsídio, nos termos do artigo anterior, ou o decurso dos prazos estabelecidos na presente lei para a realização de comunicações obrigatórias;
c) Os requisitos da atribuição do subsídio previstos no artigo 3.º deixem de se verificar.
Secção II Incumprimento e fiscalização
Artigo 12.º
Incumprimento O incumprimento, por parte do beneficiário do subsídio de renda, de quaisquer obrigações relativas ao acesso
e manutenção do subsídio, nomeadamente a não entrega de elementos probatórios legalmente exigíveis, solicitados pelo ISS, I.P., no prazo que lhe for fixado para o efeito, ou o incumprimento do contrato subjacente à concessão do subsídio, determina a revogação ou a anulação da decisão de atribuição do subsídio, com as devidas consequências legais.
Artigo 13.º
Falsas declarações A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento administrativo respeitante à atribuição do
subsídio é punível, nos termos gerais da lei penal.
Artigo 14.º Fiscalização
Compete ao ISS, I.P. a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei pelos beneficiários do
subsídio.
Artigo 15.º Gestão e cooperação entre entidades públicas
1 — Compete ao ISS, I.P. a gestão da atribuição dos subsídios de renda, incluindo a análise e decisão sobre
os pedidos de atribuição e renovação do subsídio ou de alteração da respetiva modalidade, sendo as comunicações com os outros serviços públicos nesse âmbito efetuadas preferencialmente através de comunicação eletrónica.
2 — No âmbito e para efeito do disposto no número anterior, o ISS, I.P. promove a articulação com as entidades e serviços públicos competentes para comprovar as condições de que depende a atribuição, a manutenção ou a alteração do subsídio de renda, podendo aceder à informação da administração fiscal e das entidades processadoras de pensões relevante para o efeito, designadamente para verificar se o RABC do agregado familiar do arrendatário é superior ao 6.º escalão do IRS.
3 — O acesso e a troca de informações, nomeadamente a confirmação e a informação sobre os dados referidos no número anterior, são efetuados através do recurso aos meios informáticos, assegurando-se sempre a proteção dos dados em causa.
Capítulo II
Disposições finais e transitórias