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23 DE SETEMBRO DE 2023

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ANEXO III (a que se refere o artigo 41.º-C)

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova medidas excecionais de mitigação do impacto do agravamento dos juros do crédito à

habitação, simplificando o reescalonamento da dívida, bem como a mudança dos regimes de taxa variável e fixa dos contratos de crédito.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação A presente lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria

permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com taxa de juro variável, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

Artigo 3.º

Encargos e emolumentos Os atos decorrentes da aplicação do presente diploma estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos,

nomeadamente em matéria de registo predial.

Artigo 4.º Dever de informação

As entidades referidas no artigo 2.º publicitam nos seus sítios na internet, em lugar de destaque, e nos

extratos bancários a possibilidade de os clientes requererem unilateralmente o reescalonamento da dívida, por força da subida das taxas de juro, ao abrigo da presente lei.

Capítulo II

Reescalonamento da dívida

Artigo 5.º Condições de reescalonamento da dívida

1 — Os mutuários com contrato de crédito abrangidos pela presente lei podem solicitar o reescalonamento

da dívida, na parte relativa aos aumentos das prestações, durante o período que vigorar a presente medida, que decorram da variação positiva da taxa de juro de referência subjacente ao contrato.

2 — Para efeitos do número anterior, as operações de reescalonamento devem permitir redistribuir o valor correspondente ao aumento das prestações de juros, postergando-se o respetivo pagamento para o momento em que se verificar a redução da taxa de esforço ou das prestações principais, assegurando ao mutuário uma prestação mensal fixa durante o período de aplicação da medida.

3 — Em qualquer caso, designadamente de não se verificar a redução das taxas de esforço ou das prestações principais, os valores em dívida devem ser pagos nos últimos 5 anos do prazo de reembolso do empréstimo principal, sem prejuízo de, a pedido do mutuário, o valor remanescente poder ser pago, no termo deste prazo, numa prestação adicional final.