O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 5

152

4 — Os valores da dívida objeto de reescalonamento só podem ser capitalizados, com referência ao momento em que são devidos, à taxa Euribor aplicável ao contrato principal ou, caso se aplique a garantia pública prevista no artigo seguinte, à taxa de juro implícita na dívida pública da República divulgada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E.

5 — O reescalonamento da dívida nos termos do presente artigo não dá origem a qualquer: a) Incumprimento contratual; b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado; d) Ineficácia ou cessação das garantias, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças ou

avales; e) Agravamento do spread contratualizado. 6 — Para além do disposto no número anterior, do reescalonamento da dívida não pode resultar qualquer

registo ou marcação específica de clientes como reestruturados ou clientes de risco por força dessa alteração, na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal ou através de mecanismos de controlo interno similar utilizados pelas instituições entidades referidas no artigo 2.º

Artigo 6.º

Garantia pública 1 — Os valores da dívida objeto de reescalonamento podem beneficiar de garantias pessoais prestadas pelo

Estado e por outras pessoas coletivas de direito público, dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado,

2 — São suscetíveis de beneficiar da garantia pública as dívidas cujo pagamento se efetue através da prestação adicional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, podendo a garantia abranger parte ou a totalidade desse valor, consoante, designadamente, o período e o montante da dívida objeto de reescalonamento.

3 — O Governo define, por resolução do Conselho de Ministros, as regras e condições gerais da concessão das garantias previstas no presente artigo.

4 — A disponibilidade de garantias públicas subsiste até 31 de dezembro de 2024, sendo sujeita a avaliação e eventual prorrogação no trimestre anterior.

Capítulo III

Mudança dos regimes de taxas variável e fixa

Artigo 7.º Mudança dos regimes de taxas variável e fixa dos contratos de crédito para habitação própria permanente

1 — As entidades referidas no artigo 2.º ficam obrigadas a propor aos seus clientes uma alternativa de crédito

à habitação na modalidade de taxa ou prestação fixa, quer nos novos contratos, quer nos contratos em vigor mediante uma alteração contratual não sujeita ao pagamento de quaisquer comissões, penalizações, impostos, taxas ou outras formas de tributo, nem a qualquer forma de marcação interna ou externa do mutuário.

2 — Até ao final de 2024 as entidades referidas no número anterior reportam trimestralmente ao Banco de Portugal e à Autoridade da Concorrência informação relativa:

a) Ao número e valor de propostas alternativas que apresentou e as que foram aceites pelos mutuários ao abrigo do número anterior;

b) Ao diferencial médio para aquele stock entre a taxa ou prestação variável aplicável e a taxa ou prestação fixa proposta ao cliente;

c) À fundamentação para o diferencial apurado, especificando a parte que resulta dos custos de contratação de instrumentos de cobertura do risco de variação dos respetivos custos com os créditos em causa.

3 — No prazo de 30 dias da entrada em vigor da presente lei, o Banco de Portugal aprova o modelo dos formulários de reporte previstos no número anterior.

4 — Sem prejuízo da preservação do sigilo bancário e comercial e das suas demais competências regulatórias, de supervisão prudencial e comportamental e de controlo da concorrência, o Banco de Portugal e a Autoridade da Concorrência publicam semestralmente as suas avaliações autónomas à evolução e