I SÉRIE — NÚMERO 5
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1 — Sem prejuízo de outros factos que determinem o indeferimento nos termos legais, há lugar ao indeferimento do pedido de subsídio de renda nas seguintes situações:
a) Não seja comprovada alguma das condições de acesso a que se refere o artigo 5.º; b) Exista uma causa de exclusão nos termos do artigo 4.º 2 — O pedido é deferido de acordo com os limites do subsídio a atribuir, definidos no artigo 11.º 3 — O deferimento do pedido de subsídio de renda produz efeitos desde o primeiro dia do mês subsequente
ao termo do prazo para decisão do pedido de subsídio de renda, se a renda atualizada a essa data já for devida, ou no primeiro dia do mês em que o seja.
Artigo 7.º
Subsídio para arrendamento O subsídio para arrendamento é um apoio financeiro, concedido ao arrendatário sob a forma de subvenção
mensal não reembolsável, relativo ao montante da renda e destinado a apoiá-lo a manter a sua residência permanente no locado.
Artigo 8.º
Montante do subsídio para arrendamento 1 — O montante do subsídio para arrendamento corresponde a 25 % do valor da renda, limitado aos valores
máximos de renda, calculados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
2 — Quando o arrendatário tiver idade inferior a 35 anos, o subsídio de renda é majorado em 8,34 pontos percentuais em percentagem do valor da renda, enquanto o arrendatário não ultrapassar aquele limite de idade.
Artigo 9.º
Duração do subsídio para arrendamento 1 — O subsídio para arrendamento é atribuído por um período de até 24 meses, renovável por iguais e
sucessivos períodos. 2 — A renovação prevista no número anterior é requerida pelo arrendatário e depende apenas da
manutenção dos pressupostos da atribuição do subsídio e da não ocorrência de qualquer causa determinante da sua extinção.
3 — A primeira prestação do subsídio para arrendamento é devida a partir da data em que a decisão do pedido produz efeitos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º ou, em caso de renovação, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao termo do período anterior.
Artigo 10.º
Manutenção do direito ao subsídio para arrendamento em vigor 1 — A morte do arrendatário ao qual foi atribuído o subsídio para arrendamento em vigor não prejudica a
manutenção do direito a esse subsídio por parte da pessoa a quem o arrendamento se transmita nos termos dos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, desde que o transmissário reúna os pressupostos para a manutenção do subsídio.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o transmissário deve comunicar a ocorrência e requerer a manutenção do subsídio de renda aos serviços de segurança social da área da habitação arrendada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do óbito do arrendatário, sob pena de caducidade do direito ao subsídio.
3 — A decisão sobre o pedido de manutenção do subsídio produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data do óbito do arrendatário.
Artigo 11.º