I SÉRIE — NÚMERO 5
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A presente lei estabelece um regime de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários pertencentes a agregados familiares com menores rendimentos, com contratos de arrendamento para habitação.
Artigo 2.º
Definições 1 — Para efeitos da presente lei, considera-se: a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelas pessoas que, nos termos
do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Código do IRS, com as devidas adaptações, o integrem. b) «RAB», o rendimento anual bruto, definido nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 156/2015, de 10 de agosto; c) «RABC», o rendimento anual bruto corrigido, definido nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 156/2015, de 10 de agosto; d) «Renda», o valor mensal da retribuição devida pelo arrendatário ao senhorio pelo gozo da habitação; e) «RMNA», a retribuição mínima nacional anual, nos termos previstos no Novo Regime do Arrendamento
Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual; f) «Taxa de esforço», a percentagem do RABC destinada ao pagamento das rendas do respetivo ano. 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando o arrendatário não resida no locado, temporária
ou permanentemente, por motivos de doença ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas referidas nos números anteriores que residam em permanência no local arrendado.
3 — O agregado familiar, a RMNA e os demais elementos relevantes para efeitos de determinação do RABC, são relativos ao ano civil anterior ao ato a cuja instrução a declaração de RABC se destina, sem prejuízo de, no caso de esta ser necessária para fazer prova do RABC em momento anterior, a informação se possa reportar a ano civil diferente.
Capítulo I
Subsídio de renda
Secção I Disposições gerais
Artigo 3.º
Requisitos de acesso 1 — Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo da presente lei, os arrendatários com contratos
de arrendamento para fins habitacionais, devidamente registados junto da Autoridade Tributária, que constituam a sua habitação permanente e que reúnam os seguintes requisitos:
a) Auferir rendimentos que impliquem que o RABC do respetivo agregado familiar seja tributado até ao 6.º escalão do IRS;
b) Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 33 % do RABC; c) Sejam cidadãos nacionais ou, no caso de cidadãos estrangeiros, sejam detentores de título de residência
no território nacional válido. d) Sejam maiores de 18 anos à data de celebração do contrato de arrendamento. 2 — É ainda condição para a atribuição do subsídio que: a) O valor da renda se encontre dentro dos valores máximos de renda previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e das Portarias n.os 176/2019, de 22 de maio, e 176/2019, de 6 de junho.
b) A tipologia e a área do locado objeto do contrato referido no número anterior sejam adequadas face à dimensão do agregado familiar.
Artigo 4.º