23 DE SETEMBRO DE 2023
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Cooperação para a rentabilização patrimonial
Artigo 7.º Articulação da cooperação pela Direção Geral do Tesouro e Finanças
1 — As entidades públicas locais podem, a pedido ou com a concordância da DGTF referida no n.º 2 do
artigo 8.º, prestar qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º 2 — Qualquer entidade pública titular de imóvel referido no artigo 3.º pode solicitar a cooperação de entidade
pública local ao abrigo do Programa regulado na presente lei, devendo dar conhecimento simultâneo do pedido à DGTF.
Artigo 8.º
Levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados 1 — A entidade pública local pode elaborar e remeter à DGTF um levantamento dos imóveis públicos
devolutos ou subutilizados que se encontrem no respetivo território. 2 — O levantamento referido no número anterior é elaborado em formulário disponibilizado pela DGTF no
seu sítio na internet. 3 — A entidade pública local que entregue um levantamento de imóveis públicos, válido e preenchido de
acordo com os termos definidos pelo formulário da DGTF, recebe como contrapartida créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos previstos no Capítulo III, na seguinte proporção em função do número de habitantes:
a) ≤ 10 000 habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada três imóveis identificados no levantamento e validados pela DGTF;
b) > 10 000 e ≤ 50 000 habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada cinco imóveis identificados no levantamento e validados pela DGTF;
c) > 50 000 habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada dez imóveis identificados no levantamento e validados pela DGTF.
4 — O direito potestativo referido no número anterior é majorado em 100 % caso os imóveis identificados no levantamento sejam classificados.
Artigo 9.º Apoio na regularização administrativa, registal ou matricial dos imóveis
1 — A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública
local o apoio nos atos materiais e jurídicos necessários à regularização do imóvel em termos de licenciamento urbanístico, constituição de propriedade horizontal, inscrição no registo predial, inscrição matricial ou realização de operação de loteamento.
2 — Como contrapartida pelo serviço de apoio previsto no número anterior, a entidade pública local pode receber:
a) Créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos do Capítulo III;
b) Um pagamento pecuniário conforme tabela emolumentar, aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do tesouro e da administração local, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
3 — A determinação da contrapartida da entidade pública local é feita no despacho da DGTF referido no n.º 3 do artigo 7.º
4 — No despacho referido no número anterior, a DGTF pode conferir à entidade pública local poderes de representação da entidade titular do imóvel para a prática dos atos necessários à regularização administrativa, registal ou matricial.