I SÉRIE — NÚMERO 5
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Imóveis abrangidos 1 — A presente lei abrange os bens imóveis do domínio público do Estado e os bens imóveis do domínio
privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados. 2 — Para efeitos da presente lei considera-se: a) Imóvel devoluto, todo o prédio urbano ou fração autónoma que, dispondo de áreas passíveis de serem
utilizadas, esteja desocupado; b) Imóvel subutilizado, todo o prédio urbano ou fração autónoma cujas áreas efetivamente utilizadas
correspondam a menos de 1/4 das áreas úteis disponíveis. 3 — Para efeitos da presente lei, relevam imóveis urbanos e mistos. 4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com
empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás e eletricidade.
Artigo 4.º
Âmbito subjetivo O Programa regulado pela presente lei abrange as seguintes: a) Entidades públicas locais, que são municípios, ou freguesias com mais de 10 000 habitantes, ou entidades
intermunicipais; b) Entidades públicas estaduais que sejam titulares ou gestoras dos imóveis referidos no artigo anterior,
designadamente, órgãos, serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 5.º Princípio da onerosidade
1 — As formas de colaboração referidas no artigo 2.º devem envolver algum modo de contrapartida, quer
pela colaboração prestada pela entidade pública local, quer pela cedência de utilização temporária do imóvel. 2 — A contrapartida é estabelecida entre as partes, incluindo designadamente: a) Pagamentos pecuniários; b) A prestação de serviços ou incorporação de bens com vista ao aproveitamento, rentabilização,
conservação ou reabilitação dos imóveis; c) A partilha do produto da rentabilização do imóvel; d) A atribuição de direitos de utilização de imóveis públicos.
Artigo 6.º Fiscalização do Programa
1 — Os membros do Governo responsáveis pelo tesouro e pela administração local designam, para o período
de duração do Programa, um responsável pela fiscalização. 2 — Ao responsável pela fiscalização compete, designadamente: a) Realizar relatórios semestrais sobre a execução do Programa, incluindo as iniciativas de cooperação
realizadas e as contrapartidas estabelecidas; b) Verificar, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da Direção Geral do Tesouro e Finanças
(DGTF), as avaliações dos imóveis apresentadas pelos proponentes conforme previsto no Capítulo III; c) Avaliar a execução pelos proponentes das suas obrigações ao abrigo do respetivo projeto de utilização do
imóvel referido no Capítulo III. 3 — O Fiscal único designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Capítulo II