O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE SETEMBRO DE 2023

135

O Sr. Presidente: — Votamos agora a proposta de alteração 3, do BE, na parte em que adita um artigo 48.º-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do PCP, votos a favor da IL,

do BE e do L e a abstenção do PAN. Era a seguinte:

Artigo 48.º-A Proibição da alienação de imóveis

1 — Não é permitida a alienação, de forma direta ou indireta, de imóveis a não residentes. 2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente: a) a sociedades comerciais, com sede em Portugal, cujo beneficiário efetivo, nos temos da Lei n.º 89/2017,

de 21 de agosto, na sua redação atual, seja não residente; b) Não é permitida a alienação, de forma direta ou indireta, de imóveis a não residentes. 3 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a: a) Cidadãos portugueses com residência própria e permanente fora de Portugal; b) Imigrantes que possuam autorização de residência permanente nos termos dos artigos 76.º a 80.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; c) Pessoas abrangidas pela proteção conferida pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e pela Lei n.º 67/2003,

de 23 de agosto, ambas na sua redação atual; d) Cidadãos estrangeiros que adquiram um imóvel, em copropriedade, com o seu cônjuge ou com pessoa

unida de facto; e) Transações de imóveis em territórios de baixa densidade. O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta de alteração 1, do PAN, na parte em que adita um

artigo 49.º-A. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,

do PAN e do L e a abstenção do CH. Era a seguinte:

Artigo 49.º-A Mecanismo travão à subida da prestação do crédito habitação

No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Governo, mediante prévia articulação com as

instituições de crédito, as suas organizações representativas e as organizações representativas dos clientes bancários e dos consumidores, procede à criação de um mecanismo travão à subida da prestação do crédito habitação, que, sem quaisquer encargos adicionais para o cliente, seja ativado assim que a taxa de juro aplicada ao contrato ultrapasse os 3 pontos percentuais face à taxa contratada no momento inicial do empréstimo e se verifique uma taxa de esforço superior a 35%.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração 7, do PCP, na parte em que elimina os artigos 50.º

e 51.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH, da IL e do PAN, votos a favor

do PCP e do BE e a abstenção do L. O Sr. Presidente: — Prosseguimos com a votação da proposta de alteração 3, do BE, na parte em que adita

um artigo 51.º-A.