23 DE SETEMBRO DE 2023
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O Sr. Presidente: — Votamos agora a proposta de alteração 3, do BE, na parte em que adita um artigo 48.º-A.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do PCP, votos a favor da IL,
do BE e do L e a abstenção do PAN. Era a seguinte:
Artigo 48.º-A Proibição da alienação de imóveis
1 — Não é permitida a alienação, de forma direta ou indireta, de imóveis a não residentes. 2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente: a) a sociedades comerciais, com sede em Portugal, cujo beneficiário efetivo, nos temos da Lei n.º 89/2017,
de 21 de agosto, na sua redação atual, seja não residente; b) Não é permitida a alienação, de forma direta ou indireta, de imóveis a não residentes. 3 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a: a) Cidadãos portugueses com residência própria e permanente fora de Portugal; b) Imigrantes que possuam autorização de residência permanente nos termos dos artigos 76.º a 80.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; c) Pessoas abrangidas pela proteção conferida pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e pela Lei n.º 67/2003,
de 23 de agosto, ambas na sua redação atual; d) Cidadãos estrangeiros que adquiram um imóvel, em copropriedade, com o seu cônjuge ou com pessoa
unida de facto; e) Transações de imóveis em territórios de baixa densidade. O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da proposta de alteração 1, do PAN, na parte em que adita um
artigo 49.º-A. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH. Era a seguinte:
Artigo 49.º-A Mecanismo travão à subida da prestação do crédito habitação
No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Governo, mediante prévia articulação com as
instituições de crédito, as suas organizações representativas e as organizações representativas dos clientes bancários e dos consumidores, procede à criação de um mecanismo travão à subida da prestação do crédito habitação, que, sem quaisquer encargos adicionais para o cliente, seja ativado assim que a taxa de juro aplicada ao contrato ultrapasse os 3 pontos percentuais face à taxa contratada no momento inicial do empréstimo e se verifique uma taxa de esforço superior a 35%.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração 7, do PCP, na parte em que elimina os artigos 50.º
e 51.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH, da IL e do PAN, votos a favor
do PCP e do BE e a abstenção do L. O Sr. Presidente: — Prosseguimos com a votação da proposta de alteração 3, do BE, na parte em que adita
um artigo 51.º-A.