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I SÉRIE — NÚMERO 5

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Era a seguinte:

Artigo 48.º-A Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-8/2023, de 22 de março

São alterados os artigos 4.º, 9.º, 14.º, 15.º e 16.º ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º 1 — […] c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo

do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, em vigor à data da atribuição do apoio;

d) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35/prct. do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente Decreto-Lei, considerando todas as responsabilidades efetivas ou potenciais, decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade;

2 — […] i) Bolsa de estudo no ensino superior no ano letivo 2022/2023 ou no ano letivo 2023/2024. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o total mensal de rendimentos, por sujeito passivo do

agregado familiar, não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.

Artigo 9.º

1 — […] b) O rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, não seja superior ao limite máximo do sexto

escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio;

Artigo 14.º 1 — […] c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo

do sexto escalão da tabela prevista no n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS ou que, estando acima, tenham sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão.

Artigo 15.º

[…] 3 — Para apuramento da taxa de esforço, são consideradas todas as responsabilidades efetivas ou

potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, e é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro.

Artigo 16.º

5 — […] b) 50 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha um rendimento anual, por sujeito

passivo do agregado familiar, superior ao referido na alínea anterior e igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS.»