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23 DE SETEMBRO DE 2023

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2 — O levantamento referido no número anterior é elaborado em formulário disponibilizado pela DGTF seu sítio na internet.

3 — A entidade pública local que entregue um levantamento de imóveis públicos, válido e preenchido de acordo com os termos definidos pelo formulário da DGTF, recebe como contrapartida créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos previstos no Capítulo III, na seguinte proporção em função do número de habitantes:

a) ≤ 10 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada três imóveis identificados no levantamento e validados pela DGTF;

b) > 10 mil e ≤ 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada cinco imóveis identificados no levantamento e validados pela DGTF;

c) > 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada dez imóveis identificados no levantamento e validados pela DGTF.

4 — O direito potestativo referido no n.º anterior é majorado em 100 % caso os imóveis identificados no levantamento sejam classificados.

Artigo 9.º

Apoio na regularização administrativa, regista! ou matricial dos imóveis; 1 — A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local o apoio nos atos materiais e jurídicos necessários à regularização do imóvel em termos de licenciamento urbanístico, constituição de propriedade horizontal, inscrição no registo predial, inscrição matricial ou realização de operação de loteamento.

2 — Como contrapartida pelo serviço de apoio previsto no número anterior a entidade pública local pode receber:

a) Créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos do Capítulo III;

b) Um pagamento pecuniário conforme tabela emolumentar, aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do tesouro e da administração local, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

3 — A determinação da contrapartida da entidade pública local é feita no despacho da DGTF referido no n.º 3 do artigo 7.º

4 — No despacho referido no número anterior a DGTF pode conferir à entidade pública local poderes de representação da entidade titular do imóvel para a prática dos atos necessários à regularização administrativa, registal ou matricial.

Artigo 10.º

Apoio no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros; 1 — A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local: a) O apoio operacional na promoção de operações de rentabilização do imóvel público devoluto ou

subutilizado, incluindo a sua colocação no mercado e a identificação de potenciais interessados, no estrito respeito das regras de contratação pública aplicáveis;

b) Que receba o imóvel em cedência temporária para sub-cedência ou arrendamento a terceiros. 2 — Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a entidade pública local pode receber

qualquer das contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º Manutenção e conservação dos imóveis pela Entidade Local;