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23 DE SETEMBRO DE 2023

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ANEXO 1

[a que se refere o artigo 44.º-A] Criação de um regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados

Capítulo I

Parte Geral

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regula o programa de cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais para o aproveitamento

do património imobiliário público inativo (Programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de dez mil habitantes ou a entidades intermunicipais de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

Artigo 2.º

Objetivos e conteúdo 1 — O Programa promove a colaboração entre, por um lado, entidades públicas estaduais titulares ou

gestoras de imóveis devolutos ou subutilizados e, por outro, municípios, freguesias com mais de dez mil habitantes ou entidades intermunicipais (entidades públicas locais), com vista ao aproveitamento e rentabilização desses imóveis, à prevenção da sua degradação e à dinamização da gestão capilar do património público.

2 — A colaboração entre as entidades públicas titulares ou gestoras dos imóveis e as entidades públicas locais pode concretizar-se, designadamente, pelas seguintes formas:

a) Realização de levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados no território da entidade pública local;

b) Apoio da entidade pública local na regularização administrativa, registai ou matricial dos imóveis; c) Apoio da entidade pública local no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros; d) Intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis pela entidade pública local; e) Cedência de utilização temporária do imóvel à entidade pública local para realização de projetos de

interesse público.

Artigo 3.º Imóveis abrangidos

1 — A presente lei abrange os bens imóveis do domínio público do Estado e os bens imóveis do domínio

privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados. 2 — Para efeitos da presente lei considera-se: a) Imóvel devoluto, todo o prédio urbano ou fração autónoma que, dispondo de áreas passíveis de serem

utilizadas, esteja desocupado; b) Imóvel subutilizado, todo o prédio urbano ou fração autónoma cujas áreas efetivamente utilizadas

correspondam a menos de 1/4 das áreas úteis disponíveis. 3 — Para efeitos da presente lei, relevam imóveis urbanos e mistos. 4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com

empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás e eletricidade.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo