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23 DE SETEMBRO DE 2023

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«Artigo 7.º

[…] y) Os contratos de arrendamento habitacional quando o inquilino, ou os inquilinos, tenham idade inferior a 35

anos na data de celebração do contrato. […]» O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração 4, do PSD, nas partes em que adita um artigo 44.º-

AB, um artigo 44.º-AC e um artigo 44.º-AD. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, da IL e do PCP, votos a favor do PSD, do CH e

do PAN e abstenções do BE e do L. Era a seguinte:

Artigo 44.º-AB Programa de apoio à aquisição da primeira habitação própria e permanente

É criado o programa de apoio à aquisição de primeira habitação própria e permanente a jovens com idade

até aos 35 anos, através de um instrumento de garantia pública (Programa).

Artigo 44.º-AC Âmbito

1 — O Programa estabelece um apoio à aquisição de primeira habitação própria e permanente de jovens

com idade até aos 35 anos, através da concessão de uma garantia pública sobre empréstimos bancários para crédito à habitação.

2 — A garantia pública referida no número anterior tem um valor máximo igual ou inferior a 10 % do valor total do financiamento bancário, substituindo-se aos capitais próprios nesse montante.

3 — A garantia pública extingue-se quando se encontrarem pagos os primeiros 10 % do capital inicialmente mutuado.

Artigo 44.º-AD

Condições de acesso 1 — Têm direito ao apoio de garantia pública para aquisição de imóvel os jovens que invoquem e comprovem,

cumulativamente, as seguintes condições: a) idade inferior a 35 anos à data de celebração do contrato de compra e venda do imóvel; b) celebração de contrato destinado à primeira habitação própria e permanente do comprador; c) valor de aquisição do imóvel até 250 000,00 Euros; d) debt service-to-income ratio, na sigla inglesa DSTI, do(s) comprador(es), calculado pela instituição

bancária financiadora ser igual ou inferior a 50 %, considerando um financiamento de 100 % do valor de aquisição do imóvel.

2 — No caso de compra de habitação em compropriedade, os requisitos previstos no número anterior são aplicáveis a todos os proprietários.

O Sr. Presidente: — Votamos, agora, a proposta de alteração 4, do PSD, nas partes em que adita um artigo

44.º-AE e um artigo 44.º-AF. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, da IL, do PCP e do L, votos a favor do PSD,

do CH e do PAN e a abstenção do BE.