I SÉRIE — NÚMERO 5
118
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Era a seguinte:
Artigo 44.º-L Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º 1 — a):
Valor sobre que incide o IMT (em Euros)
Taxas percentuais Marginal Média*
Até 168 000 0 0 De mais de 168 000 até
231 000 2 0,5455
De mais de 231 000 até 301 688
5 1,5892
De mais de 301 688 até 603 289
8 —-
De mais de 603 289 até 1 050 400
Taxa única 6
Superior a 1 050 400 Taxa única 7,5 (*) No limite superior do escalão.»
Artigo 44.º-M
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Os artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 112.º […]
16 — A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para
construção referidos no artigo 112.º-B deve ser: a) Comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados,
nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista; ou
b) Realizada, também, por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, em articulação com os municípios, sendo-lhe conferidas para o efeito, as competências constantes dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
[…] Artigo 112.º-A
c) — […]
Número de dependentes a cargo Dedução fixa (em Euros)