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I SÉRIE — NÚMERO 5

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Artigo 78.º

[…] […] m) Aos encargos com seguros de falta de pagamento de renda, contratados pelos titulares dos rendimentos. […] 6 — As deduções referidas nas alíneas a) a i), na alínea k) e na alínea m) do n. º 1 só podem ser realizadas: […]

Artigo 78.º-E […]

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda

pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de (euro) 680;

b) Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 680;

c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 680; ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 680.

[…] 5 — […] a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 780; b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do

artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: € 680 + [(€ 780 - € 680) x [(€ 30 000 - Rendimento 30 000-valor do primeiro escalão)]] 9 — […]» O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar a proposta de alteração 4, do PSD, na parte em que adita um

artigo 44.º-I. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L e votos a favor do PSD,

do CH, da IL e do PAN. Era a seguinte:

Artigo 44.º-I Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

É aditado ao Código do IRS o artigo 78.º-H, com a seguinte redação:

«Artigo 78.º-H Dedução de encargos com seguros de renda