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23 DE SETEMBRO DE 2023

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2 — Sem prejuízo do princípio da autonomia municipal, as entidades intermunicipais disponibilizam aos municípios, se necessário, o apoio técnico necessário para que estes, no prazo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, revejam, de forma harmonizada, os vários regulamentos municipais de edificação e urbanização e dos respetivos regimes de taxas.

3 — Sem prejuízo da salvaguarda da autonomia municipal, os municípios devem, através das entidades intermunicipais, promover e garantir:

a) A interoperabilidade dos sistemas informáticos e mecanismos que os vários municípios utilizam para tramitação procedimental urbanística e interface com os promotores, salvaguardando a autonomia municipal;

b) A plena digitalização dos processos urbanísticos; c) Adoção no apoio à decisão urbanística de inteligência artificial, sob parametrização e controlo humanos, e

da tecnologia do tipo BIM (Building Information Modeling) em código aberto. 4 — O Governo disponibiliza através dos instrumentos financeiros ao seu dispor, os montantes de

investimento necessários, por entidade intermunicipal, para a modernização tecnológica dos sistemas de controlo urbanístico de cada município, completando o mínimo que é a integral digitalização, interface à distância e a interoperabilidade entre os sistemas das entidades públicas intervenientes, e

avançando para adoção no apoio à decisão urbanística de inteligência artificial e da tecnologia de código aberto.

Capítulo V-B [Novo]

Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave crise no acesso à habitação própria, o

aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de alteração 4, apresentada pelo PSD, na parte em que adita

um artigo 44.º-H. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do

CH e do PAN e a abstenção da IL. Era a seguinte:

Artigo 44.º-H Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 72.º, 78.º e 78.º-E

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 2 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

1 — […] 2 — Não obstante o disposto na alínea e) do número anterior, os rendimentos prediais decorrentes de

contratos de arrendamento para habitação permanente são tributados às seguintes taxas autónomas: a) 23%, quando tenham duração inferior a cinco anos; b) 13%, quando tenham duração igual ou superior a cinco anos; c) 10%, relativamente aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação

permanente com duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal.

3 — [Revogado] 4 — [Revogado] 5 — [Revogado] […]