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I SÉRIE — NÚMERO 5

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Artigo 64.º […]

5 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado

a alvará de autorização de utilização, o comprovativo do requerimento da mesma, nos termos do artigo 63.º constitui título bastante para a utilização ou para a realização dos contratos e atos registrais relativos ao imóvel.

Artigo 76.º

[…] 7 — Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado o respetivo

alvará de licença de construção, pode ser iniciada a operação urbanística.

Artigo 111.º […]

Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma

sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte: a) Tratando-se de ato que deva ser praticado pela Câmara Municipal no âmbito do procedimento de

licenciamento, mesmo que dependa de pareceres de terceiros, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º ou requerer emissão de licença.

b) Caso a Câmara Municipal não emita a licença referida no número anterior, no prazo de 60 dias a contar do respetivo requerimento, considera-se o pedido tacitamente deferido.

c) Para efeitos da alínea anterior, no silêncio da Câmara Municipal, o interessado pode iniciar a obra de construção.

Artigo 44.º-C

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio Os artigos 22.º, 65.º e 66.º º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do

Território e do Urbanismo, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 22.º […]

6 — Excecionam-se do disposto no número anterior os casos em que o uso se destine a habitação acessível. 7 — Nas situações descritas nas alíneas anteriores, presume-se a compatibilidade do uso habitacional,

adotando-se as normas do plano relativas às parcelas confinantes, desde que disponham de infraestruturas capacitadas para acolher a intensidade de construção adicional.

Artigo 65.º

[…] Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de

infraestruturas, equipamentos, habitação pública.

Artigo 66.º […]

c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas, equipamentos,

habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.