I SÉRIE — NÚMERO 5
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Artigo 64.º […]
5 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado
a alvará de autorização de utilização, o comprovativo do requerimento da mesma, nos termos do artigo 63.º constitui título bastante para a utilização ou para a realização dos contratos e atos registrais relativos ao imóvel.
Artigo 76.º
[…] 7 — Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado o respetivo
alvará de licença de construção, pode ser iniciada a operação urbanística.
Artigo 111.º […]
Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma
sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte: a) Tratando-se de ato que deva ser praticado pela Câmara Municipal no âmbito do procedimento de
licenciamento, mesmo que dependa de pareceres de terceiros, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º ou requerer emissão de licença.
b) Caso a Câmara Municipal não emita a licença referida no número anterior, no prazo de 60 dias a contar do respetivo requerimento, considera-se o pedido tacitamente deferido.
c) Para efeitos da alínea anterior, no silêncio da Câmara Municipal, o interessado pode iniciar a obra de construção.
Artigo 44.º-C
Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio Os artigos 22.º, 65.º e 66.º º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do
Território e do Urbanismo, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º […]
6 — Excecionam-se do disposto no número anterior os casos em que o uso se destine a habitação acessível. 7 — Nas situações descritas nas alíneas anteriores, presume-se a compatibilidade do uso habitacional,
adotando-se as normas do plano relativas às parcelas confinantes, desde que disponham de infraestruturas capacitadas para acolher a intensidade de construção adicional.
Artigo 65.º
[…] Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de
infraestruturas, equipamentos, habitação pública.
Artigo 66.º […]
c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas, equipamentos,
habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.